Liminar em mandado de segurança desconstitui a irregular cobrança tributária do ICMS

Liminar em mandado de segurança desconstitui a irregular cobrança tributária do ICMS

Por expressa previsão de lei a exigência de crédito tributário pode ser suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança. A inadimplência do débito fiscal de ICMS incentivado não admite a cobrança do tributo com o afastamento do benefício concedido no âmbito do Estado do Amazonas, sem observância ao contraditório e ampla defesa. Esses elementos conferem higidez à liminar que, em mandado de segurança concede o desfazimento da Certidão de Dívida Ativa constituída no âmbito da administração tributária, até porque a tutela de urgência carrega consigo a natureza de que possa ser revertida, pois o tributo poderá ser cobrado, se no mérito a liminar não for mantida, sem que haja prejuízo ao Estado.

A hipótese reclama que o interessado disponha de provas pré-constituídas para ajuizar o writ constitucional, requisito que sem o qual, à evidência, a fumaça de bom direito não espraia para o atendimento do desiderato jurídico na relação processual instaurada por meio da ação mandamental. Com essa disposição, as Câmaras Reunidas do TJAM manteram decisão monocrática do Desembargador José Hamilton Saraiva que negou agravo de instrumento da PGE/AM contra tutela de urgência editada pelo Juiz Marco Antônio Costa, que atendeu a uma pessoa jurídica e afastou a cobrança tributária indevida. 

No caso concreto se examinou que o Estado invocou a inadimplência de débito fiscal de ICMS incentivado, o que redundou na cobrança do tributo com o afastamento do benefício concedido, porém, sem observância ao contraditório e ampla defesa e sem que tenha ocorrido a revogação do benefício por meio de decreto, conforme legislação específica, pontos que, observados pelo juiz em primeira instância, fizeram-no  conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão do ato administrativo. 

Em conclusão, as Câmaras Reunidas firmaram que “é lícito ao julgador de primeiro grau deferir a tutela provisória de urgência quando houver provas da suspensão de incentivo fiscal, sem prévio processo administrativo, onde seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como não tiver sido editado decreto retirando o benefício fiscal do contribuinte”  

Como assentou a decisão, não se cuidou de examinar o mérito do mandado de segurança por meio do agravo de instrumento, até porque inviável na via eleita, mas sim se a medida atacada esteve fundamentada na presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.  

“A medida liminar não é pre julgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração. Apenas preserva o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”. É a hipótese de que, não havendo a suspensão do ato impugnado poderá haver a ineficácia de futura medida provavelmente conferida na ocasião do exame de mérito.

Processo: 0800207-75.2023.8.04.0000

Agravo de Instrumento / Incentivos fiscaisRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasCâmaras ReunidasTribunal do AmazonasEmenta: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DE DETERMINARAM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI N.º 12.016/2009. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM MOMENTO ANTERIOR À PERDA TEMPORÁRIA DE BENEFÍCIO FISCAL E À CONSEQUENTE COBRANÇA DO DÉBITO. PRECEDENTES. PREJUÍZO PATENTE À PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Leia mais

Mesmo sem contrato assinado, extratos podem comprovar empréstimo

Segunda Câmara Cível entendeu que liberação do crédito, uso do dinheiro e descontos posteriores podem demonstrar contratação; ausência do documento físico, sozinha, não torna...

Tempo de serviço sozinho não garante progressão ao servidor

Servidora já havia conquistado progressão funcional, mas Tribunal entendeu que o tempo trabalhado não bastava para reconhecer novo avanço na carreira. O tempo de serviço,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Plano de saúde deve garantir acompanhamento nutricional para paciente com autismo

A 7ª Turma Cível do TJDFT decidiu que operadora de plano de saúde deve assegurar acompanhamento nutricional prescrito para...

Filho e noivado não bastam para comprovar união estável pós-morte, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, rejeitou pedido de reconhecimento de união...

TSE não participa de mudança de locais de votação, diz Nunes Marques

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Kassio Nunes Marques, disse na terça-feira (20) que a Corte não...

Empresa não pode pagar advogado para representar trabalhador em acordo de rescisão

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Viação Sudoeste Transportes e Turismo Ltda., de Francisco...