Relação de amizade descaracteriza vínculo de emprego como cuidadora

Relação de amizade descaracteriza vínculo de emprego como cuidadora

Considerando que a intimidade é rara no âmbito da relação empregatícia, a juíza titular da 28ª Vara de Trabalho de São Paulo, Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes, negou o pedido de vínculo de emprego entre duas mulheres em ação na qual se alegava relação de trabalho como cuidadora.

Segundo familiares, a autora da ação, de 75 anos, embora frequentemente acompanhasse a outra mulher, que morreu aos 88 anos, era apenas uma amiga próxima que foi convidada a residir com a suposta empregadora, pois antes vivia em um quarto de pensão.

Nos autos, a reclamante sustentou que dava banhos, preparava refeições, auxiliava no uso de sanitários e acompanhava a mulher em constantes viagens e internações. Para tentar demonstrar o vínculo, juntou comprovantes de depósitos bancários sem identificação do depositante.

Em sua defesa, a família da idosa negou as alegações e argumentou que ela só precisou de cuidados especiais nos últimos três meses de vida, porém, para isso, contava com enfermeiras 24 horas por dia.

De acordo com a juíza, as fotografias que a defesa anexou ao processo demonstram que havia relação de amizade, fato que acabou sendo reconhecido pela autora em depoimento. “A intimidade entre ambas é patente e rara no âmbito da relação empregatícia”, pontuou a magistrada.

Além disso, a amiga da falecida não demonstrou qualquer recibo dos salários supostamente recebidos e apresentou somente três comprovantes de depósito, em dias variados e com valores diferentes da hipotética remuneração. Também não havia indicação de que tais depósitos tenham se originado de contas da falecida.

Por fim, a reclamante recebeu, durante o período do alegado contrato de trabalho, o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social, que garante um salário mínimo mensal a idoso ou pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção. Segundo a julgadora, se fosse reconhecido o recebimento desses salários, haveria que se reconhecer também fraude à lei que instituiu o benefício.

Com a decisão, a autora foi condenada a pagar multa de 2% sobre o valor da causa por praticar litigância de má-fé. A mesma quantia também deverá ser paga aos réus, a título de indenização.

Com informações do Conjur

Leia mais

Contribuinte não pode ser impedido de negociar débito tributário por mora da Receita Federal

A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe determinou que a Receita encaminhe débitos à PGFN em cinco dias, por considerar injustificada a demora superior...

Candidata conquista apenas um voto e TRE-AM rejeita fraude à cota de gênero

O relator, juiz Cássio André Borges dos Santos, afastou a alegação de fraude à cota de gênero envolvendo Maria Dairlene Azevedo da Costa, conhecida...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Contribuinte não pode ser impedido de negociar débito tributário por mora da Receita Federal

A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe determinou que a Receita encaminhe débitos à PGFN em cinco dias, por...

Candidata conquista apenas um voto e TRE-AM rejeita fraude à cota de gênero

O relator, juiz Cássio André Borges dos Santos, afastou a alegação de fraude à cota de gênero envolvendo Maria...

Proteção contra despejos criada na pandemia de Covid-19 não se aplica a ocupação posterior

Ministro Luiz Fux rejeitou pedido de famílias em disputa por terras no Amazonas e esclareceu que regras excepcionais não...

Cura de doença grave não afasta direito à isenção do Imposto de Renda

Súmula 627 do STJ dispensa a comprovação de sintomas atuais ou retorno da enfermidade para manutenção do benefício de...