Empresa excluída de programa do governo consegue adiar cobrança de tributos

Empresa excluída de programa do governo consegue adiar cobrança de tributos

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece que os princípios da anterioridade se aplicam nas hipóteses de revogação de benefício fiscal ou de regra isentiva, o juiz Mateus Pontalti da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, adiou as cobranças referentes a Cofins, PIS, CSLL e IRPJ para uma empresa do ramo alimentício.

O autor pediu que lhe fosse assegurado o direito a não receber cobranças relativas ao IRPJ antes de 1º de janeiro de 2024, e de CSLL, PIS/Pasep e Cofins antes de 1º de abril de 2023, em atenção aos princípios da anterioridade fiscal e nonagesimal. O argumento foi de que ele foi excluído do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que consiste em medidas para reduzir as perdas no setor de eventos oriundas do estado de calamidade pública durante a epidemia de Covid-19.

À época da edição, a lei que instituiu o Perse previu a redução a zero das alíquotas de IRPJ, PIS/Pasep, Cofins e CSLL pelo prazo de 60 meses em favor das empresas pertencentes ao setor de eventos, sem qualquer tipo de limitação. A mesma lei definiu como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercessem, direta ou indiretamente, “prestação de serviços turísticos”.

Com a edição da MP 1.147, de 2022, a lei passou a prever que o benefício fiscal seria destinado apenas àquelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia. Dessa forma, ficaram excluídas do benefício do Perse as lanchonetes, casas de suco e similares.

Na decisão, o magistrado salientou que os princípios da anterioridade se aplicam no caso concreto.

“No que tange ao PIS/Cofins e à CSLL, também não houve observância da anterioridade exigível, uma vez que a revogação da isenção foi aplicada antes de decorrido 90 dias do ato que revogou a isenção. Assim, há ilegalidade na cobrança do PIS/Cofins e da CSLL antes proferida pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ficou assegurado a empresa do setor alimentício excluída do Perse o direito a não receber cobranças referentes a Cofins, PIS ou CSLL, antes de 01º/04/2023, e de IRPJ antes de 01º/01/2024”, diz a decisão

Processo 1017935-50.2023.4.01.3400

Com informações do Conjur

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