Assaltante que aterrorizou zona leste de Joinville recebe pena de 66 anos de reclusão

Assaltante que aterrorizou zona leste de Joinville recebe pena de 66 anos de reclusão

Um assaltante que invadiu pelo menos quatro residências para, sob grave ameaça, amedrontar e roubar suas vítimas, em cidade do norte do Estado, foi condenado à pena de 66 anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, em ação que tramitou no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e Adolescente da comarca de Joinville. Ele respondeu por roubo majorado e porte e disparo de arma de fogo.

Os delitos eram cometidos por duas pessoas. O modus operandi era similar. A dupla invadia as residências e, com arma em punho, anunciava o assalto, rendia as vítimas em um dos cômodos, sob constante intimidação, e amealhava os pertences que localizava. Ao fugir, levava tudo que encontrava pela frente, inclusive dinheiro, joias e eletrônicos. E ainda utilizava o carro da família para se evadir do local, enquanto as vítimas permaneciam presas.

Os crimes foram praticados ao menos quatro vezes, em datas distintas entre maio e junho deste ano, com predileção por residências da zona leste da cidade. Em uma das ocasiões, três crianças foram feitas reféns, enquanto o réu, com a ajuda de um comparsa, “fazia a limpa” na casa. Em outra situação, uma das vítimas foi arrastada pelos cabelos e ferida com o cano da arma que o réu sempre levava consigo. Ainda em depoimento, outra mulher que teve a casa invadida contou que o bandido ameaçou cortar-lhe os dedos para subtrair alianças. O comparsa do réu não foi identificado.

“A partir das provas produzidas, infere-se que o acusado fazia da prática do crime de roubo seu meio de vida, porquanto, ao que tudo indica, ele buscava no patrimônio alheio o sustento para suas despesas, […] o próprio denunciado, quando interrogado, afirmou que praticou os crimes porque havia acabado de sair da prisão e precisava de dinheiro para sustentar sua família, sem ter buscado os meios lícitos para adquirir renda”. Além da pena privativa de liberdade, sem direito a recorrer em liberdade, o réu também foi condenado ao pagamento de 165 dias-multa, Cabe recurso da decisão (Autos n. 5026900-69.2023.8.24.0038/SC).

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