Não se discute autoria do ilícito em caso de ligação clandestina de energia na entrada do ramal

Não se discute autoria do ilícito em caso de ligação clandestina de energia na entrada do ramal

O usuário impugnou na justiça um faturamento realizado pela concessionária de energia elétrica. Pediu a declaração de que o débito era inexigível, além dos danos morais. O Juiz Antônio Carlos Marinho, do Jec, julgou a ação procedente. A Amazonas Energia recorreu e conseguiu a reforma da sentença na Turma Recursal.

O Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, relator do julgamento, entendeu que a concessionária provou o desvio de energia logo no ramal de entrada. Entre o ponta leite e o medidor, sem que o desvio passasse pelo relógio, a empresa flagranteou a irregularidade. Os autos foram ao STF, por meio de recurso não conhecido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, por não se permitir reexame de provas.

Na origem, o juiz considerou a inversão do ônus da prova, e fixou que cabia à Ré demonstrar a ocorrência de irregularidade na medição, individualizar o seu responsável e a correção do procedimento de recuperação de faturamento, de acordo com Resolução da ANEEL. Houve um termo de inspeção não assinado pelo usuário e, segundo a sentença, afronta ao contraditório e a ampla defesa. 

Na Turma Recursal se concluiu que “pela prova documental produzida, assiste razão à empresa recorrente, uma vez que houve inspeção da qual originou o TOI, pelo qual fora averbada a irregularidade encontrada, qual seja, o desvio de energia no ramal de entrada, cujas fotos apresentadas corroboram com a irregularidade apresentada, portanto, mostrou-se a necessidade da recuperação de carga não faturada, nos termos do art. 129 da resolução 414 da ANEEL”.

Verificou-se que após a regularização da unidade consumidora, o consumo desta, mudou para maior, como demonstrado em extrato, o que motivou a concessionária a adoção de providências para o que denominou de ‘recuperação do consumo desviado’,

Não seria a hipótese de se discutir a autoria do desvio, consoante a decisão em segundo grau, ‘às vezes o consumidor quer discutir a autoria das irregularidades perpetradas no instrumento de medição, a fim de levantar a tese de que, uma vez não provada, a cobrança não poderia ser levada adiante. Todavia, trata-se de um questionamento lateral e que não fere, ao fundo, o ‘ato fraudatório’. Isto, porque, segundo a Resolução nº 414, o consumidor é depositário do relógio de medição e, consequentemente, deve zelar para que não sofra danos.

O consumidor foi ao STF por meio de um Recurso Extraordinário. O Relator entendeu que não havia matéria constitucional a ser discutida. O autor agravou da decisão, hipótese na qual o recurso deva subir. E, assim, chegou ao STF.  No entanto, o Ministro Luís Barroso findou não conhecendo do mérito da causa, por não se permitir o reexame de provas. 

Leia a decisão:

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea “a”do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA PORDANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TOI. ALEGAÇÃODE DESVIO DE ENERGIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. UNIDADE CONSUMIDORA COM DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL.RECUPERAÇÃO DE CONSUMO É DEVIDA. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infra constitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V doart. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) Publique-se.Brasília, 6 de novembro de 2023.Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente 

 

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