Empresa que criticou a concorrente em rede social é condenada por danos morais

Empresa que criticou a concorrente em rede social é condenada por danos morais

Uma empresa de prestação de serviços elétricos, de Santo Ângelo, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão de uma publicação em seu perfil no Facebook. O post questionava a qualidade do trabalho de uma empresa concorrente e a denominava de ‘golpista’. A decisão, por unanimidade, é da 6ª Câmara Cível do TJRS.

A autora da ação de indenização alegou que, a partir da publicação, recebeu inúmeros telefonemas de clientes preocupados com a reputação da empresa que já atuava há décadas no município. Apresentou no processo a ata notarial, documento público realizado em cartório, que reproduz a postagem feita na rede social com vários acessos e visualizações.

O réu pontuou que a empresa dele foi contratada para solucionar os problemas elétricos deixados pela autora com relação a um cliente deles em comum.  Na contestação, disse que não se referiu à autora, somente quis demonstrar desapreço pelos serviços realizados anteriormente.

“No caso dos autos, da análise do conjunto fático-probatório, entendo que o réu agiu no nítido intuito de causar dano à imagem. Inicio destacando que os comentários do réu são dirigidos à autora, fazendo clara alusão aos nomes dos ora litigantes. Nota-se que o demandado imputa em comentário público, disponibilizado em seu perfil na rede social Facebook, a pecha (defeito moral) de golpista aos concorrentes, causando danos à sua imagem”, destacou o Desembargador Gelson Rolim Stocker, relator do acórdão.

Ao considerar caracterizado o ato ilícito, o magistrado fundamentou o voto com base no direito à indenização por dano moral disposto na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e no Código Civil (artigos 186 e 927). Apontou ainda doutrinas e jurisprudências, entre elas o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula 227 que afirma que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Niwton Carpes da Silva.

Com informações do TJ-RS

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