Mantida condenação de homem pelos crimes de lesão corporal e ameaça

Mantida condenação de homem pelos crimes de lesão corporal e ameaça

“Nos crimes de violência familiar, assume especial relevância o depoimento da vítima, cuja narrativa se coaduna aos demais elementos dos autos, em especial a prova pericial que atesta as lesões sofridas pela mesma”. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso objetivando a absolvição de F. W. G. S dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica, condenando-o a uma pena de um ano e dois meses de reclusão e um mês e cinco dias de detenção.

Consta nos autos que no dia 20 de dezembro de 2022, no município de Ibiara, o acusado estava embriagado e ordenou que a vítima mantivesse relações sexuais com ele, contudo diante da negativa, desferiu insultos e agressões contra a mesma.

Segundo o processo, o réu insultou a vítima com as seguintes palavras: “vagabunda, vai dar esse rabo” e “só não te mato porque está com criança de colo”. Ato contínuo, a agrediu com chutes na região da barriga, com o auxílio de um chinelo e quebrou o celular da companheira. Por fim, anunciou que a mataria se denunciasse as agressões. A sentença em 1° grau foi proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição.

Em suas razões recursais, a defesa, alegando insuficiência de provas, pugnou pela absolvição do acusado. Afirmou que a relação do casal é por demais volúvel, que os desequilíbrios emocionais são constantes, tudo isso ocasionado por vícios, e que os fatos aconteceram em razão do ciúme doentio da suposta vítima.

Para o relator do processo nº 0800008-79.2023.8.15.0151, juiz convocado João Batista Vasconcelos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, eis que restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia, principalmente se consideradas as seguras declarações da vítima, corroboradas pelo respectivo laudo pericial.

“Não há dúvida de que o acusado tenha perpetrado as infrações penais capituladas nos artigos 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, inexistindo circunstância que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena”, frisou o relator.

Com informações do TJ-PB

 

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