Jogador que agrediu árbitro de futebol durante partida terá de indenizá-lo em R$ 15 mil

Jogador que agrediu árbitro de futebol durante partida terá de indenizá-lo em R$ 15 mil

Por agredir um árbitro de futebol durante a partida, um jogador terá agora de indenizá-lo por danos morais em R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção monetária. O fato ocorreu durante um jogo disputado em pequena cidade do oeste catarinense.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença na íntegra, apesar dos recursos do atleta e do árbitro. Segundo o colegiado, “é inegável a ocorrência de abalo moral por agressão física, notadamente quando bem demonstrada, seja pelas fotografias que compõem a inicial, seja pelo exame de corpo de delito”.

De acordo com o processo, em setembro de 2015 a prefeitura organizou um campeonato de futebol. Durante o segundo tempo de uma partida, um atleta recebeu cartão amarelo por proferir ofensas ao trio de arbitragem. Quando o árbitro se virou para o mesário com o objetivo de informar a penalidade, foi agredido por trás no rosto. Além de hematoma na face, a vítima revelou que sofreu problemas dentários. Por conta disso, o árbitro ajuizou ação pela reparação dos danos morais, estéticos, materiais e dos lucros cessantes.

Sem os devidos comprovantes de despesas médicas e da redução da remuneração, o pedido foi deferido em parte para condenar o atleta ao pagamento de R$ 15 mil pelo dano moral. Inconformados, o atleta agressor e o árbitro recorreram ao TJSC. O réu requereu o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória. Defendeu que não existe abalo moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório por danos morais. Já a vítima pediu a majoração da indenização.

Os recursos foram negados por unanimidade. “Na espécie, o fato foi apurado tanto em procedimento administrativo (inquérito policial) quanto pela justiça criminal. O recebimento da denúncia ocorreu em 2015, dando ensejo à ação penal n. 0001242-19.2015.8.24.0068, com sentença proferida e trânsito em julgado em 20/10/2020. Diante do início formal da persecução penal, suspendeu-se o prazo prescricional para ação ex delicto até a sentença definitiva, não havendo que se falar em escoamento da prescrição trienal da pretensão autoral”, anotou o desembargador relator em seu voto (Apelação n. 5000548-52.2021.8.24.0068/SC).

Com informações do TJ-SC

Leia mais

Associar pessoa a crime sem investigação gera responsabilidade e dano moral

Sentença no Amazonas afirma que liberdade de imprensa não afasta responsabilidade quando narrativa cria suspeita sem suporte investigativo. Associar uma pessoa a suspeitas de prática...

Regra que previa 11 vereadores em Santa Isabel do Rio Negro é declarada inconstitucional

A Justiça determinou que a Câmara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro (AM) reduza de 11 para 9 o número de vereadores a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Por furto de champanhe, TRF-4 impõe perda do cargo ao juiz Eduardo Appio

Por 14 votos a 2, Corte Especial Administrativa puniu Eduardo Appio pelo episódio envolvendo duas garrafas de Moët &...

Associar pessoa a crime sem investigação gera responsabilidade e dano moral

Sentença no Amazonas afirma que liberdade de imprensa não afasta responsabilidade quando narrativa cria suspeita sem suporte investigativo. Associar uma...

Empregado consegue dano moral por preconceito racial ao ser ligado a mau cheiro

Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou, de forma solidária, uma empresa prestadora de serviços do ramo hospitalar e...

Justiça mantém condenação de ex-motorista de aplicativo que sequestrou e tentou estuprar passageira

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um ex-motorista de aplicativo de...