Injúria: ação terá que retornar ao primeiro grau e avaliar possibilidade de acordo

Injúria: ação terá que retornar ao primeiro grau e avaliar possibilidade de acordo

A Câmara Criminal do TJRN determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para propositura da suspensão condicional do processo, que recai sobre a Vara Única da Comarca de Cruzeta, a qual condenou um homem pela prática do crime de injúria qualificada, pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, tipificado no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de um ano e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos.

O apelante sustentou, de início, a nulidade dos autos por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oferecido o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Em seguida, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

“Por isso, preenchidos os pressupostos para proposição da suspensão condicional do processo, deve o órgão ministerial oportunizar o oferecimento do benefício ao agente, tendo em vista o “poder-dever” imposto ao Ministério Público em propor”, explica o relator do recurso, o juiz convocado Ricardo Tinoco.

A decisão destacou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o preenchimento superveniente dos requisitos dos institutos despenalizadores, ainda que em grau recursal, impõe a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que analise a possibilidade de propositura do acordo cabível.

O relator ainda esclareceu que, ao se considerar que o crime imputado ao réu prevê pena mínima igual a um ano; por ser o réu primário e que não está sendo processado por outro delito e presentes os demais requisitos previstos no artigo 77 do CP, devem os autos retornar à primeira instância para que seja oportunizada a realização de audiência para propositura da suspensão condicional do processo.

Com informações  do TJ-RN

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