Cancelamento da distribuição do processo dispensa citação ou intimação da parte ré

Cancelamento da distribuição do processo dispensa citação ou intimação da parte ré

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.

O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.

Os entendimentos foram aplicados pela turma ao dar provimento a recurso especial que pedia a reforma de acórdão para isentar um corretor de imóveis do pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude do cancelamento da distribuição de um processo, nos termos do artigo 290 do CPC.

Condenação ao pagamento das custas processuais

A controvérsia teve origem em ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de ausência de recolhimento das custas iniciais, seguindo o que preceitua o artigo 485, inciso IV do CPC, e condenou o autor a suportar os ônus da sucumbência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação do autor sob o fundamento de que, se a parte que ajuizou a ação não recolhe as custas quando intimada para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

O tribunal acrescentou que a inércia do autor pode ser interpretada como pedido de desistência da ação, o que ensejaria, por si só, a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Não pagamento de custas cancela a distribuição

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 290 do CPC traz importante pressuposto processual ao estabelecer o cancelamento da distribuição do feito se a parte ou seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.

Assim, para a ministra, quando cancelada a distribuição por constatação de ausência de pagamento das custas iniciais, não é necessária a citação ou intimação da parte ré no caso de cancelamento da distribuição.

Nesse contexto, acrescentou a relatora, qualquer citação da parte adversa é indevida, imprecisa e desnecessária, diante da inexistência de relação jurídica processual, uma vez que o réu ainda não integra o processo.

“A propósito, a doutrina, interpretando o artigo 290 do CPC, menciona existir verdadeiro comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuada a comprovação do recolhimento das custas”, afirmou.

Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais

Segundo Nancy Andrighi, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição.

A magistrada citou precedente do STJ (AREsp 1.442.134) segundo o qual não devem ser impostos ao autor da ação os ônus da sucumbência quando ele, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, formular pedido de desistência antes da citação do réu.

No caso em julgamento, a relatora destacou que não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, principalmente porque foi indevida a citação ou intimação da parte contrária diante do cancelamento da distribuição.

“A citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência”, concluiu.

Veja o acórdão

Fonte: STJ

Leia mais

Dia do Defensor Público: TJAM funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19/05), em razão do ponto facultativo previsto no Calendário Judicial...

STJ mantém licença remunerada a servidor federal em curso para cargo estadual

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso da União que buscava afastar decisão favorável a servidor público federal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juízes querem flexibilizar decisão do STF que limitou penduricalhos

A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) apresentou nesta segunda-feira (18) um recurso contra a decisão do Supremo Tribunal Federal...

Justiça suspende visitas do pai para proteger criança de situação de risco

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu suspender as visitas...

Master: operação da PF contra fraude bilionária completa seis meses

A Operação Compliance Zero, da Polícia Federal (PF), completa seis meses nesta segunda-feira (18). As seis fases executadas até...

Dia do Defensor Público: TJAM funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19/05), em razão do ponto...