Após tour pela Europa, corretor de imóveis que bateu na ex-namorada vai indenizá-la

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A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou homem a indenizar sua ex-namorada após episódio de agressão praticada contra a mulher. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil por danos morais e R$ 579,78 por danos materiais, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Os danos morais se referem a atendimento hospitalar e internação, que foram necessários por conta do quadro clínico da vítima. A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Segundo os autos, poucos dias antes do Natal de 2013, o réu esteve com a autora durante a madrugada na tentativa de reatar a relação, que já havia terminado. Sem êxito, o agressor ficou dominado pelo ódio e arrastou a mulher pelos cabelos até seu apartamento, bateu a cabeça dela contra a parede e a sufocou. Além disso, o homem exigiu acesso a uma rede social da vítima, por desconfiar que fora traído durante o relacionamento. As agressões cessaram somente quando policiais chegaram ao local, acionados por vizinhos. O homem foi preso em flagrante e cumpriu pena de três meses de detenção, de acordo com ação penal vinculada.

Em recurso de apelação, o réu sustentou sofrer transtornos psiquiátricos de personalidade ansiosa e pânico. Disse que a namorada prejudicava seu tratamento. Ele alegou que as agressões foram recíprocas e que, no dia dos fatos, teve acesso ao celular da mulher, onde encontrou “mensagens tórridas que a requerente trocava com outros rapazes”. A respeito do valor da indenização, em caso de condenação, pugnou pela adequação a sua situação financeira.

No entendimento do desembargador, relator da matéria, a hipossuficiência econômica do réu não restou comprovada. Ele atua como corretor de imóveis e realizou viagem internacional de 15 dias, que incluiu no roteiro turístico as cidades de Lisboa (Portugal), Dublin (Irlanda) e Barcelona (Espanha). Portanto, o valor da indenização foi considerado um ponto de equilíbrio entre as ponderações.

O magistrado reforçou que “conforme dito alhures, a requerente sofreu inequívoco abalo à sua imagem, honra e integridade física ante a agressão praticada pelo réu, que teve início em via pública, fato que certamente despertou a atenção das pessoas que por ali circulavam, ampliando os embaraços suportados”. A decisão foi unânime.

(Apelação n. 0002485-27.2014.8.24.0005/SC).

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