Construtora ganha recurso contra corretora que pediu reconhecimento de vínculo

Construtora ganha recurso contra corretora que pediu reconhecimento de vínculo

O ordenamento jurídico admite a contratação autônoma de corretores de imóveis. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) decidiu a favor de uma construtora pelo afastamento do vínculo de trabalho com uma corretora de imóveis.

A trabalhadora pedia R$ 76 mil em indenização a partir do reconhecimento de vínculo trabalhista, mas teve o pedido negado pela Justiça.

O desembargador relator, Paulo Augusto Ferreira, entendeu que “o fato de a autora participar de reuniões e treinamento, e, também, receber as metas para poder participar do rodízio de corretores não implica, por si só, subordinação”.

“Sua permanência durante todo horário de expediente, igualmente, não revela a existência de subordinação, visto que não há punição para o corretor que fica um período longo sem efetuar vendas, até porque ‘se não vendem, ficam sem receber'”, escreveu o magistrado, citando relato de uma testemunha.

 

“Diante desse contexto, entendo que não foram comprovados os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Dado o caráter autônomo da prestação de serviços, as multas recebidas pela reclamante são de sua única e exclusiva responsabilidade. Por fim, não há que se falar em expedição de ofícios, já que não se constatou qualquer irregularidade na contratação”, afirmou o relator.

Ele decidiu “prover o apelo patronal a fim de afastar o vínculo de emprego entre as partes, bem como a obrigação de anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, além de excluir a condenação ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, inclusive indenização por danos materiais, e a determinação de expedição de ofícios, julgando a ação integralmente improcedente.”

Os demais desembargadores da Turma acompanharam o relator por unanimidade. A corretora foi representada pelo advogado Leandro Henrique Gonçalves.

Leia a decisão.

Processo 0011088-20.2019.5.150.101

Com informações do Conjur

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...