Vigilante de carro-forte será indenizado por ter sido obrigado a fazer refeições dentro do veículo

Vigilante de carro-forte será indenizado por ter sido obrigado a fazer refeições dentro do veículo

Um motorista de carro-forte em Belo Horizonte receberá uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por ter sido obrigado a fazer as refeições diárias dentro do veículo. Segundo o profissional, essa era uma determinação da empregadora. “O carro ficava estacionado na rua e não tinha ventilação”, frisou.

Na defesa, a empregadora insistiu na improcedência do pedido de indenização. Mas uma testemunha contou que, na escala fora da Região Metropolitana de BH, o intervalo para refeições era feito dentro do veículo. “Era onde fazia as refeições, sendo uma imposição da empresa, porque não poderia sair do carro; isso acontecia em todas as viagens”, declarou.

Para o juiz Henrique de Souza Mota, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o dano moral nas relações de trabalho caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, atingindo a dignidade do trabalhador (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição).

“Trata-se de violação a direitos relativos à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, entre outros, conforme artigo 223-C da CLT. O dano moral atinge, portanto, a esfera íntima (extrapatrimonial) do indivíduo”.

No caso, o julgador entendeu que os fatos provados no processo violam a dignidade do motorista, ensejando reparação. O magistrado condenou, então, a empresa a pagar ao profissional uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. Na decisão, ele levou em consideração a gravidade da conduta e da lesão, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico, sem causar enriquecimento ao trabalhador.

Responsabilidade

Sete empresas figuravam como rés nesse processo. Desse total, o julgador reconheceu a responsabilidade solidária de três. Quanto às demais, ficou provado que figuraram como tomadoras dos serviços prestados pelo trabalhador e responderão apenas subsidiariamente pelas verbas devidas. “Na terceirização de mão de obra, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974 e Súmula 331 do TST. Assim, cada tomador responderá, de forma subsidiária, na proporção em que figurou como tomador”, concluiu o magistrado. Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

: 0010020-05.2023.5.03.0012 (ROT)

Com informações do TRT3

Leia mais

PGE-AM nega preterição e afirma cumprimento de edital em concurso

Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas manifestou-se sobre informações publicadas na matéria “MP apura suposta preterição indireta de aprovados em concurso da...

Justiça condena réu por corte raso de 85 hectares de floresta no Amazonas

A destruição constatada no processo se deu por corte raso, técnica de desmatamento em que toda a vegetação de uma área é completamente suprimida...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF concede prisão domiciliar humanitária a Fernando Collor

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta quinta-feira (1º) prisão domiciliar humanitária ao ex-presidente...

Governo define lotação de 370 aprovados no CNU

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) definiu os locais de lotação dos primeiros 370...

Anvisa volta a interditar pasta dental da Colgate

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) voltou a interditar cautelarmente o creme dental Total Clean Mint, da marca Colgate,...

Nova tabela do IR entra em vigor; veja o que muda

Começou a valer nesta quinta-feira (1º) a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até R$...