Por ter descontos que incidiram diretamente em contra cheque referente a débitos que foram considerados indevidos o consumidor Jaime Antônio Santos Ribeiro pediu tutela cautelar para que o Banco Bmg S.A. suspendesse as referidas cobranças, obtendo o provimento requerido, vindo a decisão do juízo da Vara Cível a definir que, em caso de desobediência, o Réu suportaria multa de R$ 5.000,00 pelo não cumprimento da medida, a incidir sobre cada recolhimento bancário considerado indevido. Em análise das razões de inconformismo, em segundo grau, em apreciação de recurso, o Relator João de Jesus Abdala Simões concluiu que a probabilidade do direito contido na cautelar restou configurada nos autos de processo nº 4007297-70.2021.8.04.0000.
Na visão da instituição bancária, o consumidor amazonense teria aderido livre e espontaneamente ao contrato que discutiu em juízo, e que, ao ter assinado o pacto entre as partes, fora informado de todas as cláusulas decorrentes da relação jurídica que fora levada a efeito.
Na apreciação da matéria em segundo, os fundamentos do recurso foram rejeitados na análise de mérito, pois, quando incide um desvirtuamento da natureza do contrato na modalidade empréstimo consignado, de pronto, se verifica que a boa fé que deve nortear a relação contratual tenha sido arranhada.
Para o Tribunal há ilegalidade na utilização de juros de cartão de crédito em contrato que aparenta ser de empréstimo consignado, o qual possui juros mais baixos justamente como consequência de terem como garantia a certeza do recebimento de salário ou proventos mensais pelo consumidor.
Daí que, é correta a conduta do juiz de primeiro grau, que, nessas circunstâncias, verificando esse desvirtuamento, declara a nulidade do contrato, disto decorrendo logicamente, a necessidade de devolução dos valores pagos a maior pelo consumidor.
Leia o Acórdão:
Processo: 4007297-70.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante : Banco Bmg S/A. Agravado : Jaime Antonio Santos Ribeiro. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CARTÃO DE CRÉDITO. RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. PARÂMETROS RELATIVOS À MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUADOS
E PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.I – Sobre a discutida legalidade da contratação de empréstimo consignado que de forma dúbia entalha a aquisição de um cartão de crédito, o recurso não descaracteriza o requisito da probabilidade do direito satisfeito, segundo o juízo a quo. A tese trazida no presente recurso caminha em sentido contrário ao entendimento desta Terceira Câmara Cível, qual seja, da ilegalidade deste modelo de contrato, por violação à boa-fé contratual.II – Por fi m, não há, também, como considerar desproporcional os parâmetros concernentes às referidas multas. Isso porque, considerando o porte econômico da parte recorrente e o intuito coercitivo da astreinte, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) não causará qualquer prejuízo ao regular andamento das atividades fi nanceiras por ela desenvolvidas, nem lhe infl igirá dano grave ou de difícil reparação. Os critérios, portanto, devem ser mantidos. . III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CARTÃO DE CRÉDITO. RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. PARÂMETROS RELATIVOS À MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUADOS E PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.