União estável mesmo pós morte deve ser solucionada na Vara de Família de Manaus

União estável mesmo pós morte deve ser solucionada na Vara de Família de Manaus

Causas nas quais se aprecie, debate-se e julgue-se matérias referentes ao estado das pessoas, mormente as decorrentes do disposto no artigo 226 da Constituição Federal, qual seja, o reconhecimento de união estável, devam firmar a competência, em Manaus, das Varas de Família, assim decidiu o conflito de competência nº 0500927-54.2019,8,04.0001, em que foi suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus/Am e suscitado a Vara de Órfãos e Sucessões da Capital. O incidente processual foi resolvido ante as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça e foi Relatora a Desembargadora Onilza Abreu Gerth.

O conflito fora inaugurado pelo Juízo de direito da 6ª. Vara de Família de Manaus em face do Juízo de Órfãos e Sucessões, em processo onde se debateu união estável pós-morte com pedido de reconhecimento de legitimidade em inventário, movido contra herdeiros do falecido.

A pretensão inicial fora a de obter, via judicial, o reconhecimento de união estável de fato, advindo da existência de relacionamento afetivo mantido entre companheiros, e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração.

“Logo, a controvérsia é inerente ao estado da pessoa, eis que decorrente do artigo 226 da Constituição Federal, qual, seja, o reconhecimento de união estável, matéria a ser dirimida no juízo de direito da Vara de Família, nos termos do nominado dispositivo constitucional”, firmou o julgado. 

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