TST: Cuiabá Esporte Clube terá de indenizar lateral direito por falta de seguro

TST: Cuiabá Esporte Clube terá de indenizar lateral direito por falta de seguro

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Cuiabá Esporte Clube Ltda. pague a um atleta indenização, no valor anual da última remuneração, por não ter contratado seguro de vida e de acidentes pessoais vinculados à atividade desportiva. A obrigatoriedade do seguro está prevista na Lei Pelé (Lei 9.615/1998).

O atleta, que jogava como lateral direito, relatou que, em partida realizada em 16/6/2018, sofreu uma fratura no pé que o obrigou a passar por cirurgia e a ficar afastado para recuperação por mais de cinco meses. No início de 2019, com contrato vigente, foi despedido e ajuizou a reclamação trabalhista, na qual pedia, entre outras parcelas, indenização em razão da não contratação do seguro, nos termos do artigo 45 da Lei Pelé.

Conforme esse dispositivo, o clube é obrigado a contratar seguro que garanta ao atleta ou ao beneficiário por ele indicado o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. No caso, o jogador entendia que, apesar de o Cuiabá ter pagado as despesas médicas, a indenização era devida.

O juízo de primeiro grau indeferiu a indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). O TRT reconheceu a obrigatoriedade do seguro e a não contração, mas entendeu que o atleta não sofrera prejuízo porque, durante o afastamento, o clube pagou os salários e providenciou o tratamento, custeando as despesas. Outro fundamento foi o fato de que o acidente não resultara em invalidez permanente, pois, depois da recuperação, o jogador havia voltado às atividades profissionais.

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Cláudio Brandão, explicou que a obrigação prevista em lei tem como finalidade resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. “Nesse contexto, não há limitação legal para que a indenização seja cabível somente se o empregador não custear as despesas médico-hospitalares e farmacológicas ou se a incapacidade para o trabalho for total e permanente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-469-15.2019.5.23.0002

Fonte: Asscom TST

Leia mais

Não se aproveita: há erro grosseiro no uso de recurso de Juizado quando contra a sentença cabe apelação

A utilização de Recurso Inominado para contestar sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro e impede o aproveitamento da peça...

Sem irregularidade: Descumprir regra do edital na entrega de títulos rebaixa candidato

Justiça Federal manteve pontuação de candidato do IFAM que deixou de apresentar documento exigido na fase de títulos e alegava excesso de formalismo. O descumprimento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém paternidade registral e afasta anulação baseada em arrependimento posterior

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, restabelecer a paternidade registral de uma criança e a respectiva...

Empresa é condenada a indenizar passageiro após duas panes em ônibus durante viagem

Uma empresa de transporte rodoviário de ônibus, especializada em viagens intermunicipais e interestaduais, terá que pagar indenização por danos...

Justiça condena incorporadora a pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

Uma incorporadora foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil de indenização por danos morais em razão do atraso...

STJ definirá início da prescrição em ações de revisão de contratos de previdência privada fechada

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.980.730 e 1.980.997, de relatoria do ministro...