TRF1: Estado de calamidade não justifica o registro no CRM sem revalidação do diploma estrangeiro

TRF1: Estado de calamidade não justifica o registro no CRM sem revalidação do diploma estrangeiro

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso que negou o pedido de um médico formado fora do país de registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso/CRM-MT, independentemente de revalidação do diploma estrangeiro.

Apelou alegando que a Lei n. 12.871/2013 autorizaria a atuação de médicos no país, sem revalidação, no âmbito do “Programa Mais Médicos” e que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído só ulteriormente à sua conclusão/diplomação (Lei n. 13.959/2019), não podendo retroagir, e que a intercorrência da Pandemia da Covid-19 reforçaria o seu pedido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão dentro do país, é necessário passar pelo Revalida, exame realizado anualmente regulamentado pela Lei n. 13.959/2019.

Segundo a magistrada, em que pese a superveniência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional por surto do novo coronavírus, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30/01/2020, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo em sua “ função legiferante e regulamentar”, ainda que em situação de calamidade pública, para determinar o registro provisório de médico sem a devida revalidação, sob pena de usurpar funções estranhas à atividade jurisdicional.

A relatora concluiu destacando que não cabe ao Poder Judiciário determinar, sem a submissão ao Revalida, a inscrição/registro provisória/definitivo, pelo fato de não ter se graduado em momento anterior à promulgação da Lei n. 13.959/2019, porquanto a referida norma não inaugurou a aplicação dos exames, mas apenas subsidiou o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei n. 9.394/1996.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo 1014065-47.2021.4.01.3600

Data do julgamento: 12/05/2022

Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

MPF não vê ilegalidade capaz de manter suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

O MPF concluiu que o Estado do Amazonas cumpre os requisitos prévios à contratação e aqueles necessários à concessão da garantia da União.  Procuradoria...

Justiça diz que TCIF cobrada pela Suframa é inconstitucional e concede ordem para afastar cobrança

Sentença entende que taxa utiliza forma de cálculo própria de imposto e reconhece ainda direito à compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPF não vê ilegalidade capaz de manter suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

O MPF concluiu que o Estado do Amazonas cumpre os requisitos prévios à contratação e aqueles necessários à concessão...

Nova lei reduz tributos sobre combustíveis e prevê incentivos para fertilizantes

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou sem vetos a Lei Complementar 235/26, com regras para...

Projeto define em lei requisitos do notável saber jurídico para cargo em tribunais

O Projeto de Lei 2993/26 define, em lei, os requisitos que comprovam o notável saber jurídico para a nomeação...

CNJ avalia nacionalizar exigência de resumo em petições e recursos

O Conselho Nacional de Justiça vai avaliar se edita uma resolução para obrigar todas as iniciais de ações originárias...