TRF1: Estado de calamidade não justifica o registro no CRM sem revalidação do diploma estrangeiro

TRF1: Estado de calamidade não justifica o registro no CRM sem revalidação do diploma estrangeiro

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso que negou o pedido de um médico formado fora do país de registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso/CRM-MT, independentemente de revalidação do diploma estrangeiro.

Apelou alegando que a Lei n. 12.871/2013 autorizaria a atuação de médicos no país, sem revalidação, no âmbito do “Programa Mais Médicos” e que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído só ulteriormente à sua conclusão/diplomação (Lei n. 13.959/2019), não podendo retroagir, e que a intercorrência da Pandemia da Covid-19 reforçaria o seu pedido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão dentro do país, é necessário passar pelo Revalida, exame realizado anualmente regulamentado pela Lei n. 13.959/2019.

Segundo a magistrada, em que pese a superveniência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional por surto do novo coronavírus, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30/01/2020, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo em sua “ função legiferante e regulamentar”, ainda que em situação de calamidade pública, para determinar o registro provisório de médico sem a devida revalidação, sob pena de usurpar funções estranhas à atividade jurisdicional.

A relatora concluiu destacando que não cabe ao Poder Judiciário determinar, sem a submissão ao Revalida, a inscrição/registro provisória/definitivo, pelo fato de não ter se graduado em momento anterior à promulgação da Lei n. 13.959/2019, porquanto a referida norma não inaugurou a aplicação dos exames, mas apenas subsidiou o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei n. 9.394/1996.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo 1014065-47.2021.4.01.3600

Data do julgamento: 12/05/2022

Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

UEA reproduz questão de concurso com gabarito distinto e Justiça concede liminar para anular resultado

A resposta dada como correta — e assim mantida — pela banca examinadora do certame, ao reproduzir questão de concurso aplicado por outra instituição,...

Banco deve indenizar cliente no AM por contrato firmado com documentos falsos

Impugnada a assinatura em contrato bancário, a ausência de prova de autenticidade pela instituição financeira impõe o reconhecimento da inexistência do negócio e revela...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cuidadora que pagava pessoa para cobrir folgas não tem vínculo de emprego com clínica geriátrica

Uma cuidadora de idosos que pagava outras pessoas para poder tirar folgas não obteve o reconhecimento do vínculo de...

UEA reproduz questão de concurso com gabarito distinto e Justiça concede liminar para anular resultado

A resposta dada como correta — e assim mantida — pela banca examinadora do certame, ao reproduzir questão de...

Banco deve indenizar cliente no AM por contrato firmado com documentos falsos

Impugnada a assinatura em contrato bancário, a ausência de prova de autenticidade pela instituição financeira impõe o reconhecimento da...

Servidor do Amazonas não pode ser punido por omissão do Estado na avaliação de desempenho

Sentença fixou que a ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor público, determinou pagamento de diferenças...