TRF1: Devedor listado como mau pagador não pode alegar ofensa moral por mais uma inscrição negativa

TRF1: Devedor listado como mau pagador não pode alegar ofensa moral por mais uma inscrição negativa

A Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, ao relatar recurso de apelação interposto por W.L.A contra sentença da Justiça Federal que negou ao autor pedido de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes CADIN, cumulado com pedido de indenização por danos morais, teve o apelo negado, ao fundamento de que o recorrente não experimentou surpresa com a inclusão do seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), que faz a inclusão de pessoas que estão em débito para com órgãos e entidades federais no registro de inadimplentes.  No caso, houve uma inscrição do Ministério dos Transportes em nome do Recorrente, que já se encontrava com devido registro anterior. 

Por ocasião do julgamento se debateu sobre o pedido do Requerente/Apelante sobre a aplicação da Súmula nº385 do STJ na sentença de origem. Mas o TRF decidiu que, quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do seu nome como inadimplente em cadastro de proteção ao crédito. O recorrente firmara que precisaria ser previamente notificado, o que foi afastado. 

A Súmula 385 firma que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Neste caso, não há caracterização do dano moral pretendido, firmou o acórdão

Mesmo com uma inscrição regular pretérita, o devedor alegou não haver licitude na nova negativação, ambas no CADIN. Mas, para o TRF ‘a prévia existência de registros em cadastros de restrição ao crédito, motivados por débitos diversos, inclusive de anotações de uso de cartão da Caixa Econômica Federal, afasta o direito ao ressarcimento de danos morais’.

Processo nº 1001434-49.2017.4.01.3200

Leia o acórdão:

Processo na Origem: 1001434-49.2017.4.01.3200. Apelante: W.L.A. RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO. DIREITO CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADIN. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 385 DO STJ. 1. “Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo ( REsp n. 1.386.424/MG), “embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento – ‘quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito’, cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler – aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular”.” (CF. AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) 2. A preexistência de regular inscrição em cadastro restritivo de crédito afasta o dano moral indenizável resultante de posterior negativação indevida. Súmula 385 do STJ.3. O teor da Súmula n. 385 do STJ também é aplicável na hipótese de inscrição indevida por órgão vinculado à União e já há uma inscrição regular pretérita no sistema de órgão de proteção ao crédito.4. Apelação a que se nega provimento.

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