TRF1 define que EPI não descaracteriza a insalubridade que o trabalhador está exposto

TRF1 define que EPI não descaracteriza a insalubridade que o trabalhador está exposto

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de período especial de atividade para uma trabalhadora exposta a agentes nocivos. Foi Relator o Desembargador Federal Rui Gonçalves, da Segunda Turma do TRF1

Comprovação de atividade especial
A decisão foi baseada na comprovação de que a segurada laborou, de forma habitual e permanente, em condições insalubres, sendo exposta a agentes biológicos, químicos e físicos, como sangue, urina, solventes e radiação ionizante. Esses fatores foram evidenciados pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os quais atestaram a insalubridade do ambiente de trabalho no Laboratório Pasteur Patologia Clínica LTDA.

Legislação aplicável e reconhecimento de tempo especial
A partir da análise dos documentos, o Tribunal considerou devida a aplicação da legislação vigente à época, em 2003, incluindo os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, que garantem o direito ao cômputo de tempo especial para atividades expostas a agentes nocivos.

Além disso, a decisão reconheceu que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza automaticamente a insalubridade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 664335.

Efeito retroativo e prescrição quinquenal
A concessão da aposentadoria foi fixada com base no tempo de contribuição devidamente reconhecido, considerando a multiplicação do período especial por 1.4, o que permitiu à autora alcançar o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício.

O Tribunal ainda determinou que o benefício fosse concedido a partir da data do requerimento administrativo, respeitando a prescrição quinquenal dos valores retroativos, além de aplicar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos dos precedentes firmados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

A decisão reforça a importância da correta documentação e comprovação das condições insalubres no ambiente de trabalho para o reconhecimento de tempo especial, e a aplicação de normas previdenciárias específicas para casos de exposição a agentes nocivos. A apelação do INSS foi integralmente rejeitada, com a manutenção dos direitos da segurada.

Processo: 0032601-06.2005.4.01.3400

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