TJSP mantém multa a plataforma de venda de ingressos por violação a direitos do consumidor

TJSP mantém multa a plataforma de venda de ingressos por violação a direitos do consumidor

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve multa administrativa de R$ 616.480,01 aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) contra empresa responsável pela venda de ingressos para um festival de música.

Consta dos autos que a empresa ajuizou ação para anular a penalidade aplicada em razão da violação de diversos direitos do consumidor durante a realização de festival internacional de música em São Paulo, no ano de 2016. Entre as infrações, estão a cobrança de taxa de conveniência de 20% sobre o valor de ingresso e de valores para a retirada dos tíquetes de entrada, exclusão da responsabilidade pelo cancelamento do show e retenção de valores por 30 dias, além de proibir a entrada de alimentos no local do evento. A empresa citou decisão judicial favorável à sua forma de atuação para pleitear a anulação da multa.

O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, afirmou que a decisão usada como argumento pela empresa só geraria efeitos em relação a outra ação judicial, não atingindo a atuação da entidade em relação às multas na esfera administrativa. “Ausente decisão específica prévia sobre a validade do Auto de Infração lavrado pelo Procon/SP, não há que se falar sobre violação à coisa julgada na hipótese vertente, com relação às taxas de conveniência e de retirada.”

O magistrado apontou, em seu voto, que a taxa de conveniência de 20% do valor do ingresso é uma violação à legislação consumerista por representar um repasse indevido ao consumidor de custo inerente à atividade da empresa. “O fato é que a estrutura para a venda do produto é inerente à atividade comercial da autora, e já integra o preço total do ingresso, não podendo ser repassada ao consumidor”, ressaltou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Liarte e Ricardo Feitosa. A decisão foi por unanimidade de votos. Com informações do TJSP

Apelação Cível nº 1047047-90.2020.8.26.0053

Leia mais

Nulidade absoluta não pode ser deixada pela defesa para depois, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que uma nulidade processual, ainda que considerada absoluta, deve ser arguida pela defesa no momento adequado. Ao analisar recurso em...

Repactuação não exime financeira de fornecer contratos e extratos transparentes ao consumidor

A omissão de instituição financeira em entregar a seu cliente cópias dos contratos de empréstimos e dos respectivos demonstrativos de pagamento justifica o uso...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Servidora pública poderá reduzir jornada de trabalho para acompanhar filho com TEA

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da...

Empresa é condenada por colher sangue de empregada sem autorização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a...

Bancário chamado de “devagar, devagarinho” obtém aumento de indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil a indenização...

Limitação para viagem internacional não justifica curatela de idosa lúcida, decide magistrado

A 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho (SC) rejeitou o pedido de curatela de uma mulher de 81...