Em julgamento de apelação E.S.C.C teve mantida contra si condenação pelo crime de tráfico de drogas: o acusado foi preso e autuado em flagrante delito pela prática da mercancia de entorpecentes nas proximidades de uma escola, onde fora surpreendido, por trazer consigo, após revista pessoal, pasta base de cocaína e uma balança de precisão da marca Diamond. O acusado pediu a absolvição em segunda instância e alternativamente a desclassificação para a condição de usuário. Foi Relatora Carla Maria S. dos Reis.
O acusado foi condenado a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, mas pleiteou a absolvição ante o argumento de que não havia provas suficientes para a condenação. O julgado, no entanto, firmou as provas usadas em primeira instância: o depoimento dos militares, colhidos na fase do inquérito e ratificados em juízo.
O Acordão abordou que para a configuração do tráfico de drogas basta incidir em um dos 18 núcleos verbais descritos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, o crime foi praticado nas imediações de instituição escolar. A lei prevê com maior rigor penal o tráfico de drogas realizado próximas às escolas. Mesmo sem a prova de venda de drogas a estudantes, o tráfico de entorpecentes próximo a escola basta para a incidência do aumento de pena previsto na lei.
Processo nº0000484-16.2013.8.04.3900
Leia o acórdão:
Processo: 0000484-16.2013.8.04.3900 – Apelação Criminal. Defensoria : Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas.. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ÍNSITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DELITO PRATICADO PRÓXIMO À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. I –
