Em ação de habeas corpus formulada em favor de L. R. F, se levou ao Judiciário do Amazonas, em segunda Instância, relato de constrangimento ilegal no direito de liberdade do Paciente, pois, sem motivação o juízo plantonista decretou a prisão preventiva na razão de que ocorreu descumprimento de medida judicial deferida em concessão de medida protetiva de urgência à ex-companheira do custodiado. Os autos foram encaminhados primeiramente, ao juízo de primeiro grau, que declinou de sua competência para a segunda instância, ao fundamento de que não possuiria competência para revisar decisão de Magistrado de mesmo grau. Determinou-se a subida dos autos. Foi Relator João Mauro Bessa.
Na apreciação do pedido, o Relator, em decisão monocrática, firmou que, no que pudesse se debruçar sobre o comando da ação, detectava que a petição não esteve instruída adequadamente, sem a presença, nos autos, que exige rito sumário e requesta provas pré-constituídas, de elementos imprescindíveis para que se descesse a um exame de mérito.
“O habeas corpus, por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, dever ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, uma vez que não se admite dilação probatória”, registrando a impossibilidade de seguimento da ação, por deficiência na instrução do processo.
A deficiência da instrução do Writ impede o seu conhecimento, firmou o Relator, destacando não poder prosseguir com a regular tramitação do procedimento, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída. Ademais, houve outro fator, o de impossibilitar a análise de que, primeiramente, tenha sido viabilizado igual pedido em sede de primeiro grau de jurisdição, com risco de restar configurada a supressão de instância.
Leia a decisão:
Nº 0620413-28.2022.8.04.0001 – Habeas Corpus Criminal – Manaus — Impetrada: Juízo de Direito da Central de Plantão Criminal da Capital/AM – ‘O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, Relator dos autos do Habeas Corpus Criminal n.º 0620413-28.2022.8.04.0001, Manaus/AM, DECISÃO MONOCRÁTICA: “Ante o exposto, indefi ro, in limine, a presente ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Leandro Ramos Fernandes, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 20151, aplicado por analogia ao caso em espeque.”. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 10 de março de 2022. Secretaria da colenda Primeira Câmara Criminal, Exmo. Sr. Desembargador João Mauro Bessa, Relator. Paciente: L.R.F