Resultando sentença penal condenatória em desfavor do acusado em ação penal importa obediência ao prazo legal descrito na lei processual para a interposição do apelo contra a acolhida da pretensão punitiva deduzida na denúncia, firmou José Hamilton Saraiva dos Santos nos autos do processo 0242444-59.2021.8.04.0001, em que foi Apelante C.R.R., contra decisão da 2ª. Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes. Esse prazo é de 05 dias, previsto no artigo 593, caput, da lei adjetiva penal. No caso concreto, foi identificada a intempestividade do recurso, que, ante a falta de pressuposto de admissibilidade não foi conhecido.
José Hamilton explicou que estando o Réu solto, a ciência da sentença condenatória pode ser efetivada tanto por intimação do causídico, quanto por intimação pessoal do acusado. No caso concreto, a ciência a sentença fora contabilizada a partir da data que o causídico tomou ciência da sentença, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente à data da intimação da sentença.
Posteriormente à intimação do causídico, a Magistrada de primeira instância também havia determinado a intimação pessoal do acusado para ciência da sentença, mas bem posteriormente ao decurso do prazo já ultrapassado para o causídico adotar as providências pertinentes e exigidas.
Assim, se concluiu que a apelação havia sido interposta mais de 03(três) meses após a certificação do trânsito em julgado, concluindo-se que o recurso fora intempestivo, visto que o quinquídio recursal, previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, indene de dúvidas, não fora obedecido.
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