TJAM: Assalto a posto de gasolina à luz do dia induz que se réu for solto, a sociedade corre perigo

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Muito embora o Habeas Corpus impetrado em favor de John Kennedy Sousa de Lima indicasse preencher todos os requisitos exigidos para que a ação fosse apreciada, o pedido de liberdade restou prejudicado na conclusão de que a garantia da ordem pública mereça ser reprovada ante conduta considerada de elevada gravidade pelos Magistrados da Corte de Justiça, no contexto de que o Paciente/Acusado na ação penal revelou ser perigoso nas circunstâncias que motivaram sua prisão ao ter, com o uso de uma faca, intimidado e neutralizado as vítimas , em plena luz do dia, em um Posto de Combustíveis no centro da Cidade de Codajás, Amazonas. Foi Relator Vânia Maria Marques Marinho.

Havendo no decreto de prisão preventiva a necessidade de se dar garantia à ordem pública, concomitantemente, ante a presença do crime que restou evidenciado à indícios suficientes de autoria delitiva, com o perigo gerado pelo estado de liberdade, não há espaço para a liberdade provisória, firmou a relatora. 

Segundo o decisum restou demonstrada a gravidade da conduta, mas não apenas esse requisito se contrapôs à concessão do habeas corpus, mas elementos que indicavam a periculosidade e risco de reiteração do agente, conclusão advinda de o Paciente responder a outro Inquérito Policial naquela Comarca.

Medidas Cautelares diversas da prisão também foram requeridas de forma substitutiva à prisão, mas também restaram indeferidas, pois seu não se revelava cabível como alternativas ao cárcere, ao raciocínio de que seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública. 

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Habeas Corpus nº 4000072-62.2022.8.04.0000. Paciente: John Kennety Souza de Lima. Para que seja válida, a prisão preventiva deve estar pautada num dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. Concomitantemente a tais pressupostos, exige-se a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis). Outrossim, o periculum libertatis encontra-se embasado na gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente, tendo em vista que se trata de Réu confesso que teria praticado um roubo com emprego de arma branca, em plena luz do dia, em um posto de combustíveis localizado no centro da cidade de Codajás/AM, no qual supostamente foram subtraídos não só considerável numerário em espécie, mas também uma motocicleta de uma segunda vítima. Ademais, há indícios de que o Paciente teria ameaçado atirar na vítima Andreza Silva Souza acaso esta não entregasse o celular.

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