TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda Municipal
Está em pauta no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) o recurso que questiona a exigência do exercício de barra fixa para mulheres no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Guarda Municipal de Manaus. O ponto central da controvérsia é o artigo 41, §3º, da Lei Estadual nº 4.605/2018, que proíbe expressamente a cobrança desse exercício para candidatas do sexo feminino em concursos públicos no Estado.
O recurso foi interposto por candidatas eliminadas do certame, que sustentam a ilegalidade do edital e o descumprimento do princípio da legalidade administrativa, uma vez que a norma estadual não admite exceções. As apelantes alegam que a banca organizadora — o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) — criou uma “exceção da exceção” ao permitir a exigência sob critérios supostamente diferenciados, o que violaria a isonomia e a razoabilidade.
Além da questão de gênero, as recorrentes apontam irregularidades na aplicação do TAF, realizado em horário de calor intenso, o que teria prejudicado o desempenho das candidatas, em afronta ao art. 41, §2º, da mesma lei estadual, que exige a realização de provas físicas em condições climáticas adequadas.
Defesa da banca: “Edital é a lei do concurso público”
A defesa do IBFC afirma que o teste foi aplicado em conformidade com o edital e com os princípios da isonomia e da moralidade, ressaltando que todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições e critérios objetivos.
Segundo o documento, a candidata eliminada não atingiu o desempenho mínimo exigido em dois testes — barra fixa e corrida de resistência — e que os resultados foram filmados e avaliados de forma transparente, sem qualquer indício de irregularidade. “Os critérios utilizados no certame seguiram as mais rigorosas regras de transparência e isonomia, razão pela qual o teste foi gravado, inexistindo qualquer prova de desídia ou favorecimento”, afirma a manifestação.
A banca também sustenta que o Poder Judiciário não pode substituir-se à comissão examinadora para reavaliar critérios técnicos de desempenho, invocando o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual a Administração e os candidatos estão igualmente obrigados a seguir as regras previamente estabelecidas.
“O edital é a lei do concurso público”, diz a defesa, citando precedentes do STF e do STJ que limitam a atuação judicial ao controle de legalidade, e não ao mérito administrativo.
Precedentes reforçam tese das candidatas
Apesar da defesa da banca, a jurisprudência local e o texto literal da Lei nº 4.605/2018 podem pesar a favor das candidatas. Em caso idêntico, há precedente judicial que permite o prosseguimento de mulheres eliminadas no mesmo concurso, afirmando que a norma estadual não admite exceções e que a exigência da barra fixa para mulheres viola o princípio da legalidade estrita.
O caso reacende o debate sobre discriminação indireta de gênero em concursos públicos, especialmente nas áreas de segurança, em que os testes físicos costumam ser elaborados sem considerar adequadamente as diferenças fisiológicas entre homens e mulheres.
Processo nº 0507875-36.2024.8.04.0001
TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda Municipal
