Subsídio de procurador de município do Amazonas deve respeitar teto do Tribunal de Justiça

Subsídio de procurador de município do Amazonas deve respeitar teto do Tribunal de Justiça

Por entender que os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública, e que a função é essencial à justiça, as Câmaras Reunidas do TJAM, ao concederem mandado de segurança, no exame de matéria de direito constitucional, sedimentaram que a  expressão “procuradores”, contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores da Corte de Justiça local. 

O mandado de segurança foi proposto contra o Prefeito de Parintins, Frank Luiz da Cunha Garcia. Na ação, o servidor concursado do quadro de procuradores do município, pediu que fosse reconhecido o direito, entendido como líquido e certo, de que fizesse jus à percepção da remuneração integral, tomando como base o teto do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

Como relatado no pedido, o Prefeito de Parintins, embora houvesse concedido um reajuste aos servidores, no caso específico, não desembolsava a remuneração na totalidade, alegando que havia uma limitação estabelecida pela Emenda Constitucional 41/2003, e, nessas circunstâncias, deveria ser considerado como teto remuneratório o vencimento do Prefeito Municipal, alçado em R$ 20 mil. 

Na decisão, em voto conduzido pela Desembargadora Luíza Cristina Marques,  se reconheceu a possibilidade jurídica quanto ao pedido do impetrante para lhe assegurar o pagamento integral do salário, tendo como teto o subsidio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas, por ser Procurador de carreira, ante as fartas provas constantes no processo. 

Reiterou-se que a expressão ‘procuradores’, contida na parte final do Inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, pois, dentro dos parâmetros do Tema 510 STF, com direito ao teto de 90,25 %, na espécie, do subsídio mensal dos Desembargadores locais. 

Ressalvou-se, entretanto, que ‘o constituinte não obriga que os Municípios estipulem como subsídio dos Procuradores do Município o valor de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Trata-se, portanto, de um teto, e não de um piso’.

Processo nº 4005349-59.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Mandado de Segurança Cível / Teto Salarial. Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Câmaras Reunidas. Data do julgamento: 05/04/2023.Data de publicação: 14/04/2023. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCURADOR DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, XI). PROCURADORES MUNICIPAIS. LIMITE DO SUBSÍDIO DO PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO TAMBÉM PARA OS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LIMITE DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito. 2. In casu, o impetrante é servidor público concursado no cargo de procurador municipal, integrante da advocacia pública, mas vem tendo descontos na sua remuneração em virtude na limitação estabelecida pela EC 41/2003, considerando o teto remuneratório o vencimento do Prefeito Municipal. 3. Porém, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal a expressão “procuradores”, contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal (Tema 510 do STF). 4. Ressalvado que o constituinte não obriga que os Municípios estipulem como subsídio dos Procuradores do Município o valor de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Trata-se, portanto, de um teto, e não de um piso. 5. Vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados a servidor público somente serão efetuados relativamente às prestações que se venceram a contar da data do ajuizamento do mandado de segurança, conforme previsto no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, e, ainda, nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal de Federal 6. Segurança concedida

 

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