STM nega HC e mantém prisão preventiva de soldado acusado de feminicídio em quartel

STM nega HC e mantém prisão preventiva de soldado acusado de feminicídio em quartel

O Superior Tribunal Militar (STM) indeferiu habeas corpus impetrado pela defesa do soldado do Exército Kelvin Barros da Silva, preso preventivamente no âmbito da Justiça Militar da União pela morte de uma cabo da Força, ocorrida na semana passada.

A decisão, proferida pelo ministro relator Anisio David de Oliveira Junior, manteve a custódia cautelar do militar, investigado pela morte da cabo Maria de Lourdes Freire Matos, em 5 de dezembro de 2025, nas dependências do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas (1º RCG), em Brasília.

De acordo com os autos, o caso teve início com a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante pela Polícia Civil do Distrito Federal, seguida da instauração de Inquérito Policial Militar no âmbito do Exército. Além do homicídio, a investigação apura a deflagração de um incêndio na sala da banda de música da organização militar e a subtração da arma de fogo do Exército que estava com a vítima.

Em tese, os fatos se enquadram nos crimes de feminicídio, incêndio, fraude processual e subtração de arma de uso restrito.

Após audiência de custódia realizada inicialmente no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Com a definição da competência da Justiça Militar da União, uma nova audiência foi realizada na 11ª Circunscrição Judiciária Militar, ocasião em que o juiz federal plantonista homologou a prisão e manteve a custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública e na preservação da hierarquia e da disciplina militares.

No habeas corpus, a defesa sustentou que a prisão preventiva seria medida excessiva, destacando a primariedade do acusado, a inexistência de antecedentes criminais, o domicílio fixo no Distrito Federal e a ausência de risco de fuga. Argumentou, ainda, que não estariam presentes elementos concretos que justificassem a manutenção da custódia, pleiteando, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, como o uso de tornozeleira eletrônica.

Ao analisar o pedido, o ministro relator entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar.

Segundo o magistrado, a alegada “fumaça do bom direito” se contrapõe à necessidade de aprofundamento das investigações, sob o princípio da busca da verdade real, bem como à prevalência, neste momento, da proteção social, diante da expressiva repercussão do caso, especialmente no ambiente militar.

O relator também afastou a existência de perigo na demora, ressaltando que os fatos são recentes e que as diligências investigativas seguem em curso.

O ministro destacou, ainda, que a permanência do soldado em custódia contribui para resguardar sua integridade física, considerando a ampla divulgação do caso e o risco de eventuais hostilidades. Como reforço, foram citados trechos da decisão que decretou a prisão preventiva, nos quais se aponta que o próprio investigado teria admitido, em depoimento, a discussão com a vítima, o golpe fatal com faca, o incêndio no local e a subtração da arma, com o objetivo de dificultar a produção de provas.

Para o relator, não há constrangimento ilegal a ser sanado em sede liminar, uma vez que estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade, além de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e aos princípios da hierarquia e da disciplina.

Diante disso, o pedido de soltura imediata foi negado.

Com o indeferimento da liminar, o habeas corpus seguirá para análise do mérito no Plenário do STM, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Até lá, permanece válida a prisão preventiva do soldado Kelvin Barros da Silva, no curso das investigações conduzidas pela Justiça Militar da União.

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000847-16.2025.7.00.0000/DF

Com informações do STM

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