O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que autorizava, de forma generalizada, a aplicação da taxa SELIC sobre precatórios emitidos contra o Estado. A medida foi tomada pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação 78.528, proposta pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas.
A decisão reconhece violação à jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual não se admite a incidência de juros moratórios no intervalo entre a expedição do precatório e o encerramento do exercício financeiro seguinte à sua inclusão na proposta orçamentária — período no qual o pagamento ainda se encontra dentro do prazo legal previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes destacou que “os juros moratórios devem incidir até a data da expedição do precatório, não devendo ser computados no interregno entre a data da sua expedição e 31 de dezembro do ano seguinte ao da inclusão na lei orçamentária anual”. Durante esse período, conhecido como prazo constitucional para pagamento, admite-se apenas correção monetária, sendo vedada a cobrança de encargos que pressuponham inadimplemento.
No caso concreto, o TJAM adotou, por meio de sua Vara Especializada de Precatórios, adotou, de forma padronizada, uma data administrativa como marco único para a aplicação da SELIC, sem observar a data exata em que cada precatório foi efetivamente expedido pelo juízo da execução. Para o relator, essa prática desconsidera a individualização necessária e resulta em cobrança indevida de juros em momento em que o Estado ainda não se encontra em mora.
A decisão reafirma os entendimentos firmados pelo STF na Súmula Vinculante 17 e nos Temas 96, 1.037 e 1.335 da repercussão geral, os quais determinam que o marco relevante para a suspensão dos juros é a data de expedição do precatório — e não a data da requisição orçamentária ou de apresentação administrativa.
Com o julgamento, o STF cassou a decisão da Justiça estadual e determinou que nova deliberação seja proferida, observando os parâmetros constitucionais sobre a atualização e o pagamento dos precatórios.
Rcl 78528 / AM – AMAZONAS