Embora as contratações nulas, em regra, não gerem efeitos jurídicos válidos, estes devem ser atribuídos à remuneração do servidor público temporário para que não haja enriquecimento sem causa da administração. O entendimento é do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao anular sentença do magistrado da 1ª Vara de Parintins/AM, que negou o pedido de um servidor contratado sem concurso público. O servidor requereu a condenação do município ao pagamento de férias integrais acrescidos de um terço constitucional referente ao período de 2013/2014 e 2014/2015, sendo atendido em grau de recurso.
Nos autos, o autor explicou que trabalhou para a prefeitura municipal de Parintins, na função de vigilante, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, em regime de temporário, mas teve o contrato rompido sem que fosse pago as verbas que lhe eram de direito.
Segundo o acórdão, a Constituição Federal prevê que as verbas remuneratórias à título de FGTS, férias + 1/3 e 13°, não são exclusivas do regime celetista, devendo amparar também os servidores públicos contratados sem concurso público.
Em seu voto, o relator considerou que o juiz de primeira instância não acertou na decisão que negou a cobrança das verbas referentes ao direito de férias e 1/3, porque o autor trouxe aos autos, provas quanto ao fato constitutivo do seu direito, não tendo a Prefeitura de Parintins demonstrado nada para impedir a reforma da sentença.
“O juízo a quo não aplicou corretamente o direito ao caso sob análise, existindo razão à tese recursal, razão pela qual os argumentos recursais do apelante merecem ser acolhidos e a sentença reformada a fim de que seja concedido o pagamento das verbas pleiteadas na inicial referentes a férias acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2013 à 2015″, concluiu o relator.
Apelação Cível n.º 0000726-08.2017.8.04.6301
Leia a ementa:
Terceira Câmara Cível. Apelante: Francisco Vanderley Carmo da Silva. Advogado: Rodrigo César da Silva e Silva. Apelado: Município de Parintins/AM. Advogada: Anacley Garcia Araújo da Silva. Juíza prolatora: Juliana Arrais Mousinho. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE. DECLARADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS +. 1/3 . VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.