Ser estrangeiro não é fundamento para aplicação de prisão preventiva

Ser estrangeiro não é fundamento para aplicação de prisão preventiva

Ser estrangeiro e não ter ligação com o Brasil não pode ser o único fundamento para justificar prisão preventiva como garantia a segurança de investigações. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para quatro homens sírios acusados de usar documentos falsos e condenados em instâncias inferiores.

Eles foram condenados em primeira instância e a sentença foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Dessa forma, a defesa acionou o Superior Tribunal de Justiça para a revogação das prisões. O TRF-3 havia pontuado na decisão que o fato de os homens serem estrangeiros ofereceria risco maior de fuga dos investigados.

Reis indicou métodos alternativos à prisão preventiva para os investigados, como monitoramento eletrônico, proibição de se ausentar da comarca e do país sem autorização judicial, entrega de passaporte e comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades.

“A custódia extrema não pode — jamais — subsistir. A uma, porque o próprio Ministério Público Federal se posicionou contrariamente à custódia processual dos Pacientes. A
duas, porque foram utilizados fundamentos que se prestariam para justificar eventual prisão temporária. A três, porque a prisão preventiva se mostra desproporcional à acusação lançada. A quatro, porque há corréu que está em plena liberdade”, afirmou o relator na decisão.

Os acusados entraram no Brasil e, em um curto espaço de tempo, obtiveram documentos que declaram que eles são brasileiros natos. Segundo os registros falsificados, eles teriam nascido na cidade de Barcarena (PA).

A investigação mostrou que os sírios chegaram ao Brasil em 13 de julho deste ano, vindos de Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, com declaração de que entrariam no país como turistas. Ainda segundo o processo, havia previsão de volta dos homens à Síria para 1º de agosto de 2023.

Na decisão, Reis observou que as medidas alternativas à prisão são suficientes para garantir que os homens não fujam e para preservar as investigações. A sentença ainda ressalta que não houve cometimento de crime de natureza violenta ou de ameaça às pessoas e, sendo assim, o único argumento que restou à acusação é de que os suspeitos são estrangeiros.


HC 869.339

Com informações o Conjur

Leia mais

Palavra policial não pode ser descartada apenas pela função, diz STJ ao manter condenação no Amazonas

No caso concreto, o agravo examinado pelo STJ foi interposto por Alan de Souza Castimário, Sidomar Gonçalves da Silva e André da Silva Cota,...

TJAM: mesmo em matéria de ordem pública, ausência de prova da alegação impede isentar efeitos da revelia

O réu alegou que não poderia responder pelo processo de reintegração de posse porque não foi ele quem ocupou o imóvel. Entretanto, a alegação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Punição disfarçada ao fim: TJSC suspende lei que reduzia auxílio-alimentação por faltas médicas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspendeu e, no julgamento de mérito, declarou inconstitucionais dispositivos...

STF:criação de política pública não é monopólio do Executivo; lei municipal sobre saúde de policiais é valida

O Supremo Tribunal Federal voltou a colocar uma parede de concreto contra a leitura expansiva do vício de iniciativa. Em...

Sindicância interna não basta para negar indenização em seguro de proteção veicular, diz STJ

A negativa de indenização em contratos de proteção veicular não pode se basear apenas em uma investigação interna feita...

Palavra policial não pode ser descartada apenas pela função, diz STJ ao manter condenação no Amazonas

No caso concreto, o agravo examinado pelo STJ foi interposto por Alan de Souza Castimário, Sidomar Gonçalves da Silva...