Ser estrangeiro não é fundamento para aplicação de prisão preventiva

Ser estrangeiro não é fundamento para aplicação de prisão preventiva

Ser estrangeiro e não ter ligação com o Brasil não pode ser o único fundamento para justificar prisão preventiva como garantia a segurança de investigações. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para quatro homens sírios acusados de usar documentos falsos e condenados em instâncias inferiores.

Eles foram condenados em primeira instância e a sentença foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Dessa forma, a defesa acionou o Superior Tribunal de Justiça para a revogação das prisões. O TRF-3 havia pontuado na decisão que o fato de os homens serem estrangeiros ofereceria risco maior de fuga dos investigados.

Reis indicou métodos alternativos à prisão preventiva para os investigados, como monitoramento eletrônico, proibição de se ausentar da comarca e do país sem autorização judicial, entrega de passaporte e comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades.

“A custódia extrema não pode — jamais — subsistir. A uma, porque o próprio Ministério Público Federal se posicionou contrariamente à custódia processual dos Pacientes. A
duas, porque foram utilizados fundamentos que se prestariam para justificar eventual prisão temporária. A três, porque a prisão preventiva se mostra desproporcional à acusação lançada. A quatro, porque há corréu que está em plena liberdade”, afirmou o relator na decisão.

Os acusados entraram no Brasil e, em um curto espaço de tempo, obtiveram documentos que declaram que eles são brasileiros natos. Segundo os registros falsificados, eles teriam nascido na cidade de Barcarena (PA).

A investigação mostrou que os sírios chegaram ao Brasil em 13 de julho deste ano, vindos de Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, com declaração de que entrariam no país como turistas. Ainda segundo o processo, havia previsão de volta dos homens à Síria para 1º de agosto de 2023.

Na decisão, Reis observou que as medidas alternativas à prisão são suficientes para garantir que os homens não fujam e para preservar as investigações. A sentença ainda ressalta que não houve cometimento de crime de natureza violenta ou de ameaça às pessoas e, sendo assim, o único argumento que restou à acusação é de que os suspeitos são estrangeiros.


HC 869.339

Com informações o Conjur

Leia mais

Prescrição penal não impede ação civil para perda de cargo público, reafirma STF em caso do Amazonas

O STF esclareceu que não decretou a perda do cargo no caso concreto. A Corte apenas reconheceu que a ação civil pode ser examinada...

Banco perde recurso após ignorar precedente obrigatório sobre cartão consignado no TJAM

Segundo o relator, a instituição não contestou a aplicação do precedente obrigatório que embasou a decisão de primeiro grau, limitando-se a repetir argumentos genéricos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT-CE mantém justa causa de engenheiro que usava hospital para comércio em Sobral

A Justiça do Trabalho do Ceará manteve a dispensa por justa causa de um engenheiro civil que atuava na...

TRT-MG mantém justa causa de gari por conduta inadequada após discussão com chefe

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um coletor de lixo urbano em Itaúna, na Região...

Prescrição penal não impede ação civil para perda de cargo público, reafirma STF em caso do Amazonas

O STF esclareceu que não decretou a perda do cargo no caso concreto. A Corte apenas reconheceu que a...

TST valida escala 2x2x4 em indústria de alumínio

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 15 votos a 12, que a Alcoa Alumínio...