Sentença de pronúncia não pode ter convicção firmada unilateralmente em inquérito, diz TJAM

Sentença de pronúncia não pode ter convicção firmada unilateralmente em inquérito, diz TJAM

Nos autos de Recurso em Sentido Estrito contra sentença de pronúncia pela prática do crime de homicídio, V.H.C.da S, conseguiu reverter a decisão que determinou sua ida a julgamento pelo 2º Tribunal do Júri, em Manaus. A Relatora Carla Maria Santos dos Reis, em voto condutor, seguido à unanimidade de julgamento da Primeira Câmara Criminal, concluiu que “não se admite nem se tolera a possibilidade de prolação de sentença de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial”.

Decisões judiciais desprovidas de caráter definitivo ou terminativas, como a correspondente à sentença de pronúncia, podem ser atacados por recurso em sentido estrito, firmou a Relatora, pois a possibilidade jurídica encontra sua permissão descrita no artigo 581 do código de processo penal. 

Exige a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade de acusação fundada em suspeita, impondo-se que ao juiz que se convença não apenas da existência do crime, mas de indícios de autoria, na forma do artigo 413 do código de processo penal. Não obstante, é impossível que a prova que serviu de estribo à decisão tenha apenas por base o inquérito policial, concluiu o julgado.

“O provimento do Recurso em Sentido Estrito sob análise é medida em rigor que se impõe, eis que não produzidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quaisquer elementos probatórios que demonstrem, ainda que superficialmente, os indícios de autoria do insurgente, em ineludível violação ao princípio do devido processo legal”, definiu o julgado.

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