Acompanhando decisão proferida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CNJ), diante de sua competência de expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais, divulgou o Provimento n.º 423/2022 desobrigando, no âmbito dos cartórios, a apresentação de certidão da inexistência de débito junto ao INSS para pedidos de averbação de construções.
Dentre os atos cartorários, averbação consiste em uma informação inserida em um documento ou registro público para indicar qualquer alteração relativa ao documento ou registro original.
Conforme decisão proferida pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Anselmo Chíxaro, nos autos do processo n.º 0002035-04.2022.2.00.0804/PJeCOR, a Corregedoria de Justiça do Amazonas observou decisão do CNJ que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.711/1988.
De acordo com o CNJ “(…) não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo lega”. A decisão do Conselho Nacional foi proferida no julgamento do Pedido de Providências n.º 0001230-82.2015.2.00.0000
Ao revogar, no âmbito do Amazonas o conteúdo do inciso II e do parágrafo 2.º do art. 489 do Manual da Atividade Extrajudicial, a Corregedoria-Geral de Justiça providenciou a publicação do novo Provimento na edição n.º 3.391 do Diário da Justiça Eletrônico (Dje) e deu ciência aos cartórios de registro de imóveis acerca do expediente.
Fonte: Asscom TJAM