No negócio efetuado entre o consumidor e o fornecedor do produto, especificamente a prestação de serviços de benefícios médicos, decorrente de contrato de plano de saúde, há risco inerente a essa pactuação que não deve ser suportada pelo beneficiário contratante e sim pela prestadora contratada. Com essa conclusão jurídica, foram desfeitas as alegações da Federação Unimed da Amazônia que, na qualidade de Ré teve ação de indenização julgada procedente contra si e com a acolhida do pedido de Américo Farias de Omena Júnior. O Autor se viu obrigado a realizar, em caráter emergencial, cirurgias oculares, em dias diversos, o que o levou ao imediato pagamento do procedimento, sendo reconhecido que o ressarcimento dos recursos investidos deveriam ser assegurados. A decisão, nos autos do processo 0625987-03.2020.8.04.0001, foi do Magistrado Antônio Carlos Marinho Júnior.
Não satisfeita com o resultado da condenação judicial em primeira instância, a Unimed opôs recurso inominado que levou ao reexame da matéria pela Turma Recursal Cível do Amazonas. Em seu inconformismo a Apelante firmou que não houvera emergência na cirurgia, não sendo devido o reembolso pois, caso as cirurgias fossem emergenciais, teriam sido realizadas na mesma data e não em datas diversas.
Mas em segunda instância se concluiu que a responsabilidade do fornecedor é objetiva. “O fornecedor e o consumidor não estão no mesmo patamar, pois não há paridade de armas entre eles. Além disso, o consumidor, pessoa física, possui vulnerabilidade presumida, de modo que o olhar jurisdicional deve tratá-lo de maneira diferenciada quando da análise das relações consumeristas.
Nesse aspecto, confirmou-se que a operadora do plano de saúde deveria proceder ao ressarcimento, com a devolução dos valores despendidos pelo consumidor. Confirmada a decisão instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, concretizando-se a decisão do magistrado de primeira instância, podendo surgir incidentes, como de atualização de cálculo e outros fatores.
Leia a decisão:
Processo 0625987-03.2020.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Américo Farias de Omena Junior – REQUERIDO: Unimed Fama – Federação das Unimeds da Amazônia – Diante do pedido de fl s. 231-240, determino à Secretaria que atualize o cálculo. Após, proceda ao bloqueio eletrônico do valor apurado por meio do sistema SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o Executado para, querendo, oferecer impugnação. Restando infrutífera a penhora on
line, proceda-se à busca de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Encontrando-se bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, no valor da execução. Inexistindo bens à penhora, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias, seguindo-se, caso
necessário, as providências para a devida constrição patrimonial. No silêncio do exequente ou na inexistência de bens, voltem-me conclusos para proferir sentença de extinção da execução. Cumpra-se