Fametro se esquiva de indenizar aluno por danos morais, mas escolhe ação errada

Fametro se esquiva de indenizar aluno por danos morais, mas escolhe ação errada

As Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas negaram examinar o mérito de uma Reclamação Constitucional movida pela Fametro contra uma decisão do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Cível, com trânsito em julgado, e que condenou o Instituto Metropolitano de Ensino a desembolsar, a título de danos morais a um aluno, o valor de R$ 7 mil para compensar constrangimentos decorrentes de cobranças inexistentes, por iniciativa irregular da Instituição de Ensino.

O pedido do estudante, ajuizado em abril de 2021, consistiu em obter da justiça o reconhecimento de que, após regular matrícula na Fametro, no Curso Superior de Administração, teria direito, face a legislação consumerista, a um cancelamento de curso motivado pelo fato de que a própria instituição lhe comunicou que as aulas não se iniciariam, no termo ajustado, porque ainda não teriam fechado a Turma. 

Narrou à Justiça que a Fametro, por ocasião do pedido de cancelamento do curso informou que havia mensalidades pendentes. Mas como, firmou o autor, se as aulas sequer tinham iniciado? Não haveria justificativa para cobranças. Teria direito ao cancelamento e a danos morais contra a Faculdade. 

A Faculdade contestou o pedido, e entre suas razões alegou que o contrato previu sobre o número mínimo de alunos para a formação de curso e que o estudante poderia ter migrado para outro curso. Na sentença, o magistrado invocou a responsabilidade objetiva da Instituição em relação ao aluno/consumidor. 

Para o juiz, a não formação de turma ensejaria o cancelamento do contrato, com a devolução integral da matrícula. Teriam se tornado irregulares as cobranças de qualquer mensalidade e, a favor do estudante concluiu que houve uma prática abusiva, com fundamentos suficientes para autorizar a reparação de danos morais, condenando à instituição ao pagamento. 

A Fametro recorreu à Turma Recursal, rebatendo a condenação. A 1ª Turma Recursal, com a relatoria do Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, firmou que o recurso não poderia prosperar, mormente porque havia acerto na sentença, ante seu aspecto punitivo pedagógico quanto à condenação por danos morais. O Acórdão transitou em julgado aos 17/04/2023. 

Na Reclamação Constitucional a Fametro fundamentou que a Turma Recursal teria violado entendimento do STJ, que fixou o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida não acarreta indenização por danos morais. Mas a reclamação não foi conhecida. 

Para a Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, que negou conhecer do pedido, a reclamação constitucional não serve como substituto de recurso, além de que não é qualquer precedente jurisprudencial que dá ensejo ao manejo da Reclamação, mormente quando não seja vinculativo. Ademais, sem que a Reclamação houvesse sido instruída com provas, como exigido, pesava contra a mesma o fato de que lhe faltava requisito de admissão: não haver o trânsito em julgado da decisão reclamada. 

Processo nº 4003749-66.2023.8.04.0000

 

 

 

 

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