Quando a vítima da fraude contribui para o negócio regular, comprador de boa-fé não precisa devolver o bem

Quando a vítima da fraude contribui para o negócio regular, comprador de boa-fé não precisa devolver o bem

Quando a própria vítima de uma fraude contribui para a formação de um negócio juridicamente regular, não é possível desconstituir a posição do terceiro que adquiriu o bem confiando na aparência de legitimidade do ato.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade da transferência de propriedade de veículo automotor realizada em favor de adquirente que agiu de boa-fé, mediante apresentação de documentação formalmente autêntica no momento da negociação.

No caso, a compradora concluiu a aquisição do automóvel com base nos documentos exigidos pela legislação de trânsito, aptos à transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP), sem qualquer indício de irregularidade perceptível à época da celebração do negócio. A controvérsia surgiu após a Localiza Rent a Car S.A. alegar que o veículo teria sido objeto de fraude, requerendo a nulidade do ato administrativo que formalizou a transferência de propriedade.

Ao examinar o conjunto fático, o colegiado observou que a comunicação do suposto evento fraudulento foi realizada apenas posteriormente, por meio de boletim de ocorrência lavrado após a conclusão da transação. Para o Tribunal, a demora na formalização do registro contribuiu para a manutenção da aparência de regularidade documental do bem, permitindo sua circulação jurídica e a subsequente aquisição por terceiro que não tinha ciência de qualquer vício.

Nessas circunstâncias, entendeu-se que a posterior alegação de fraude não tem o condão de desconstituir a situação jurídica consolidada em favor da adquirente de boa-fé, ausente qualquer elemento que indicasse sua participação no evento ou conhecimento de irregularidade no momento da compra.

No plano processual
Após o provimento do recurso de apelação, a empresa opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à demora na lavratura do boletim de ocorrência. O recurso foi rejeitado por unanimidade.

Segundo o relator, desembargador Marcelo Martins Berthe, o acórdão embargado já havia enfrentado expressamente a questão, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O voto ainda destacou a inadmissibilidade do uso dos embargos com caráter infringente para rediscussão do mérito.

Apesar da rejeição, o Tribunal considerou prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional deduzida nos autos, viabilizando eventual acesso às instâncias extraordinária e especial.

Embargos de Declaração Cível nº 1024222-21.2021.8.26.0053/50000

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