O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que servidores temporários que entraram na Justiça antes de 2019 ainda podem cobrar os depósitos do FGTS relativos a contratos de trabalho considerados nulos, com base no prazo de 30 anos.
A decisão foi tomada no Recurso Especial nº 2.002.870/AM, relatado pelo ministro Afrânio Vilela, e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que havia reconhecido o direito de uma servidora contratada temporariamente entre 2001 e 2016 ao recebimento do FGTS.
Entenda o caso
O Estado do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o prazo para cobrar o FGTS contra a Fazenda Pública deveria ser de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, que trata das ações contra o poder público.
O Estado também sustentava que, sendo uma relação de trato sucessivo (com parcelas mensais), só poderiam ser cobradas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
O que decidiu o Tribunal
O STJ manteve a decisão do TJAM. O ministro Afrânio Vilela explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o caso ARE 709.212/DF, em 2014, mudou o prazo de prescrição do FGTS de 30 para 5 anos, mas modulou os efeitos da decisão — ou seja, fez valer a mudança apenas dali em diante.
Assim, quem entrou com ação antes de 13 de novembro de 2019 (cinco anos após a decisão do STF) ainda tem direito ao prazo antigo, de 30 anos. No caso, como a servidora entrou com a ação em 2018, o STJ considerou que ela ainda estava dentro do prazo e manteve o direito ao FGTS.
Resultado
Com isso, o Estado do Amazonas perdeu o recurso, e ficou confirmado que o contrato temporário foi nulo por não respeitar os limites legais; a servidora tem direito ao depósito do FGTS; a Taxa Referencial (TR) deve continuar sendo usada para corrigir os valores, conforme a lei. A decisão reforça a regra: ações ajuizadas até 2019 seguem o prazo de 30 anos; depois disso, vale o prazo de 5 anos.
Prazo de 30 anos para cobrar FGTS ainda vale para ações antigas, decide STJ
