É nula a cláusula contratual que exclui o custeio da internação domiciliar (home care) como alternativa à hospitalar, quando há expressa indicação médica e continuidade do tratamento. A negativa com base apenas na ausência de previsão contratual caracteriza prática abusiva, por violar a função social do contrato e os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
Com base nesse entendimento, o Juiz Luís Carlos Honorio de Valois Coêlho, da 9ª Vara Cível de Manaus, reconheceu a obrigação de operadora de plano de saúde em custear o tratamento domiciliar de beneficiária, prescrito como desdobramento de internação hospitalar.
A sentença destacou que a negativa da requerida foi indevida e não se sustenta na taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, já que este define apenas a cobertura mínima obrigatória.
“A negativa em autorizar o tratamento domiciliar, mesmo diante de prescrição médica clara e precisa, revela-se contrária à finalidade do contrato de plano de saúde, que é garantir os meios adequados à preservação da saúde e da vida do beneficiário”, fundamentou o magistrado.
Segundo a decisão, a operadora não pode substituir critérios técnicos e clínicos por razões meramente administrativas ou econômicas. Como não houve comprovação de legitimidade para a negativa, a Justiça determinou o custeio integral do home care, com fornecimento de todos os insumos necessários.
Autos nº: 0553652-44.2024.8.04.0001