O pedido de habilitação de créditos ao Fisco causa a suspensão da prescrição para cobranças futuras

O pedido de habilitação de créditos ao Fisco causa a suspensão da prescrição para cobranças futuras

O pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco, em geral, refere-se a um procedimento no qual o contribuinte busca reconhecer ou validar créditos fiscais perante a administração tributária. Esses créditos podem ser utilizados para compensar débitos tributários futuros, reduzindo o montante a ser pago em impostos.

O pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco acarreta a suspensão do prazo de prescrição para obter a compensação tributária. No contexto tributário, a prescrição é o prazo dentro do qual a administração tributária tem o direito de cobrar tributos devidos. Após esse período, o crédito tributário é extinto, e a administração não pode mais exigir o pagamento. No entanto, determinadas ações ou eventos podem suspender ou interromper esse prazo de prescrição, como no caso examiando pelo STJ.

Quando um contribuinte apresenta um pedido de habilitação de créditos ao Fisco, isso pode suspender o prazo de prescrição. A suspensão significa que o período durante o qual o Fisco não pode cobrar o tributo é temporariamente “congelado” até que o processo de habilitação seja concluído. Esse efeito ocorre porque, durante o período de análise do pedido, a administração tributária está verificando a validade dos créditos apresentados e a possibilidade de sua utilização para compensação tributária. 

A definição é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial da Fazenda Nacional que reconheceu a prescrição do direito de compensação pedido por um contribuinte.

O caso trata de uma empresa de instalações elétricas que impetrou mandado de segurança para obter o direito de compensar, com outros tributos federais, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao PIS.

O contribuinte venceu a ação e garantiu esse direito. A ação transitou em julgado em 28 de abril de 2006, momento em que se iniciou o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional.
O pedido de habilitação do crédito só foi feito em 20 de abril de 2011 — quatro anos, onze meses e 20 dias mais tarde. Ainda dentro do prazo, portanto.

O procedimento para a compensação administrativa tem duas fases: após o reconhecimento judicial do crédito por decisão transitada em julgado, é imprescindível a habilitação administrativa de tais créditos.

A definição feita pela 1ª Turma é a de que a prescrição é interrompida durante a instauração do pedido de habilitação do crédito tributário e que antecede o pedido de restituição.

“O pedido de habilitação de créditos apresentado ao fisco acarreta, de fato, a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório”, resumiu o ministro Paulo Sérgio Domingues, com referência ao artigo 4º do Decreto 20.910/1932.

No caso concreto, houve a prescrição. O contribuinte pediu a habilitação do crédito em 20 de abril de 2011, obteve resposta positiva do Fisco e foi cientificado disso em 30 de maio do mesmo ano, mas só tentou a restituição em 20 de maio de 2016.

REsp 1.729.860
 






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