No MG é garantido a aluno com deficit de atenção o direito fundamental a curso superior

No MG é garantido a aluno com deficit de atenção o direito fundamental a curso superior

A sentença sob reexame necessário deferiu a segurança “para declarar a ilegalidade do ato de desligamento do impetrante do corpo discente da Universidade Federal de Lavras (Ufla) – MG, visto que não lhe foram proporcionados o atendimento e a execução de plano de desenvolvimento de educação inclusiva, para eliminar as barreiras que impedem seu aprendizado, violando o direito fundamental à educação”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, assinalou que o impetrante, diagnosticado com Distúrbio de Deficit de Atenção (DDA) e Hiperatividade, foi desligado do Programa de Apoio a Discentes com Necessidades Especiais (PADNEE ) da UFLA, “sem que esta avaliasse qual impacto o acompanhamento pelo PADNEE produziu no seu desempenho acadêmico”.

O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Constatou ainda o magistrado que, no ato do desligamento, o aluno não foi informado sobre a possibilidade de receber tratamentos diferenciados em razão de sua deficiência, contrariando o disposto no processo administrativo que sugeriu que o “discente seja informado dos possíveis tratamentos diferenciados oferecidos pela Instituição”.

Concluiu o relator que, “não poderia a UFLA desligar o aluno sem antes proporcionar-lhe as adaptações necessárias para garantir sua permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena do estudante com deficiência”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo 1000634-35.2020.4.01.3808

Fonte: TRF1

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