O juízo da Vara Especializada da Dívida Estadual concedeu contra o Estado do Amazonas, a favor de Dihallly da Amazônia Ltda, liminar para que se abstesse de exigir o adicional de ICMS de dois pontos percentuais a incidir sobre a carga tributária da Impetrante em face de produtos supérfluos comercializados pela empresa, ao fundamento da inconstitucionalidade da Lei 4.454/17. Cuidando-se de decisão interlocutória, a PGE/AM agravou em recurso que subiu por instrumento ao TJAM. Em segundo grau, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil destacou a necessidade de suspensão da liminar, que transitou em julgado, firmando não caber mandado de segurança contra lei em tese, além de que a constitucionalidade da norma atacada se encontra em tramitação na Corte de Justiça.
Posteriormente, aos 27 de outubro de 2020, em sentença de mérito, na sede da Vara da Dívida Ativa, concedeu-se a segurança pleiteada pela Impetrante, firmando que a cobrança da alíquota de 2% sobre o ICMS exigiria Lei Complementar. O Estado apelou da decisão do Juiz Marco A P Costa.
No julgamento da apelação, os Desembargadores firmaram que, ante o trânsito em julgado de decisão em segundo grau, datada de 21 de agosto de 2020, e que determinou a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, haveria a sucessão de sentença que não observou a ordem do Tribunal constante no julgamento do recurso de agravo.
Deste modo, o Tribunal deliberou que, embora os autos de mandado de segurança tenham chegado ao seu final, com concessão de sentença no mérito, houve violação a julgado do TJAM que extinguiu o mando de segurança por violação à Súmula 266 do STF, que define não caber mandado de segurança contra lei em tese, anulando a sentença de primeiro grau.
Leia o Acórdão:
Processo: 0668903-86.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual Apelante : Estado do Amazonas. Presidente: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR CONCESSÃO DA SEGURANÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O deferimento da tutela de urgência em sede de mandado de segurança ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento,cujo acórdão determinou a extinção do mandado sem resolução do mérito, tendo transitado em julgado em 21 de agosto de 2020;2. A sentença, proferida em 27 de outubro de 2020, concedeu a segurança pleiteada sem observar a determinação constante em recurso de agravo de instrumento julgado e transitado em julgado, violando, portanto, a coisa julgada;3. Sentença anulada;4. Recurso conhecido e provido.