Limitação orçamentária não justifica descumprimento do piso do magistério, decide Justiça no Amazonas

Limitação orçamentária não justifica descumprimento do piso do magistério, decide Justiça no Amazonas

Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas definiu, por unanimidade, manter a condenação imposta pelo Juiz Yuri Caminha Jorge, em ação individual, ao Município de Tefé pelo pagamento de remuneração inferior ao piso salarial nacional do magistério.

A decisão reforça o entendimento de que o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 é obrigatório, mesmo diante de alegações de limitações orçamentárias por parte do ente público.

No caso, o autor — professor da rede municipal — ajuizou ação requerendo a diferença salarial devida com base no piso nacional do magistério. A sentença reconheceu o descumprimento do valor mínimo estabelecido em lei e determinou o pagamento complementar. O Município interpôs recurso inominado, que foi conhecido, mas não provido.

A relatora, Juíza Etelvina Lobo Braga, ressaltou que a sentença de primeiro grau enfrentou de maneira suficiente os fundamentos jurídicos da controvérsia e deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A magistrada também observou que gratificações previstas na legislação municipal, como as de localidade e tempo de serviço, não se confundem com o vencimento básico exigido pela norma federal.

Ao rejeitar as teses recursais, a Turma Recursal sinalizou que eventuais dificuldades orçamentárias não afastam a obrigatoriedade de cumprimento do piso nacional, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167. A jurisprudência afasta, assim, a possibilidade de o gestor municipal utilizar restrições financeiras como justificativa para descumprir o padrão remuneratório mínimo imposto pela União. 

A decisão finca o dever do Município da observância ao piso nacional como componente obrigatório da política de valorização do magistério, que não admite afastamento por normas locais nem por circunstâncias de conveniência administrativa, fixa o acórdão

Processo n. 0000942-77.2025.8.04.7500

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