Justiça mantém condenação por ataque de cão a morador em área comum de condomínio

Justiça mantém condenação por ataque de cão a morador em área comum de condomínio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação solidária de duas moradoras de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após cão ter atacado um morador e seu animal de estimação na área comum do prédio.

O caso ocorreu em março de 2024, quando o morador passeava com seu cão de pequeno porte nas dependências do edifício. Durante o trajeto, ocão das rés, um animal de porte grande, teria avançado contra ambos, sem estar devidamente contido por coleira ou focinheira. Conforme o morador, as lesões causadas ao tutor e ao cão resultaram em gastos com consultas médicas e veterinárias. A parte autora apresentou documentos que comprovaram despesas de R$ 274,72 com tratamentos e atendimento emergencial.

Em defesa, as rés alegaram a necessidade de prova pericial para confirmar as supostas lesões, sob o argumento de que as imagens apresentadas pelo morador não coincidiam com aquelas em seu poder. Além disso, mencionaram que o autor não teria realizado exame de corpo de delito, insinuando conduta de má-fé. Elas também questionaram a lesão do cão da parte autora e afirmaram não haver evidências suficientes da agressão.

A Turma rejeitou o pedido de perícia e entendeu  que não havia questão técnica complexa. A decisão destacou que o Juiz pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sobretudo quando os elementos já reunidos comprovam os danos. “A ocorrência de ataque do cão em relação ao autor é fato incontroverso”, apontou o decisão.

Mantida a sentença, as rés seguirão obrigadas a indenizar o autor em R$ 274,72, pelos danos materiais, e R$ 2 mil a título de danos morais. A decisão busca não apenas reparar o prejuízo, mas também incentivar a adoção de medidas preventivas, como uso de coleira e focinheira, a fim de evitar novos incidentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703505-07.2024.8.07.0014

Com informações do TJ-DFT

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