Justiça mantém condenação de servidor por falsa declaração sobre acúmulo de cargos

Justiça mantém condenação de servidor por falsa declaração sobre acúmulo de cargos

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de servidor pelo crime de falsidade ideológica, por declarar falsamente que não acumulava cargos públicos no momento da posse na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

O réu já ocupava o cargo de policial militar do Estado da Bahia desde 2009 quando, em 2013, tomou posse como técnico administrativo na Secretaria de Saúde do DF. Na ficha cadastral de ingresso, declarou não acumular cargo, emprego ou função na administração pública. A irregularidade veio à tona após denúncia encaminhada ao Tribunal de Contas, que originou processo administrativo e, posteriormente, ação penal.

Condenado pela 1ª Vara Criminal de Brasília, o réu recorreu. A defesa sustentou que o formulário de posse era genérico e não distinguia hipóteses de acumulação entre entes federativos diferentes, e que o vínculo com a corporação baiana era formal e rastreável pela administração. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de erro de proibição, ou seja, desconhecimento da lei.

O relator do processo rejeitou as teses defensivas. Segundo o desembargador, o crime de falsidade ideológica se consuma com a inserção consciente de declaração falsa em documento público, independentemente de a administração dispor de meios posteriores para verificar a veracidade da informação. O colegiado destacou ainda que a declaração exigida na ficha cadastral era clara e objetiva, sem margem para interpretação restritiva quanto à abrangência da vedação constitucional à acumulação de cargos.

Quanto ao erro de proibição, a Turma entendeu que o réu, por deter nível de instrução superior e já exercer há anos função pública militar, tinha plenas condições de compreender a vedação prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, o que afasta a alegação de desconhecimento inevitável da ilicitude.

A pena foi mantida em um ano de reclusão e dez dias-multa, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo:0720609-56.2021.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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