Justiça condena empresa de beleza a indenizar cliente por dano moral

Justiça condena empresa de beleza a indenizar cliente por dano moral

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de produtos de beleza ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora, após incluir indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes. A sentença é do juiz Jessé de Andrade Alexandria.
Segundo o processo, a cliente foi surpreendida com a negativação ao tentar abrir um crediário em uma loja e, após consulta ao CPF, descobriu a restrição associada a uma suposta dívida com a empresa. Ela afirmou nunca ter mantido relação comercial com a empresa ré e negou ter autorizado qualquer tipo de contratação ou compra.
Ao se defender, a empresa alegou a existência de vínculo contratual com a autora na condição de revendedora franqueada, mas não apresentou contrato assinado ou provas robustas da relação jurídica. Assim, ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a documentação apresentada, como notas fiscais e registros internos, não comprovava vínculo legítimo nem autorizava a cobrança.
Dessa forma, reconheceu a falha da empresa e afirmou que a negativação indevida gerou o chamado “dano moral in re ipsa”, ou seja, quando a própria ação já comprova o dano moral, sem necessidade de demonstrar o prejuízo. Além de declarar a inexistência da dívida, o juiz Jessé de Andrade Alexandria determinou a exclusão definitiva do nome da consumidora dos cadastros de inadimplência, mantendo a empresa responsável por reparar os danos causados à imagem e à honra da cliente.
“Portanto, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, porquanto indevidas as cobranças relativas aos supostos débitos tratados nos autos, cuja contratação não foi legitimamente comprovada. Assim sendo, resta caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como ‘in re ipsa’, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração”, destacou o magistrado em sua sentença.
A indenização de R$ 5 mil deverá ser paga em até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Com informações do TJ-RN

Leia mais

Engano em cobrança gera devolução em dobro e indenização, decide Justiça contra Bradesco

O ordenamento jurídico brasileiro, em seus diversos ramos — cível, consumerista e tributário —, não tolera que alguém cobre valores indevidos e permaneça impune,...

Inscrição em cadastro de devedores por dívida cedida com justa causa independe de notificação prévia

Inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida cedida é válida mesmo sem notificação prévia, decide Turma Recursal do AmazonasA 1ª Turma Recursal dos Juizados...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Suspeita de demanda predatória não autoriza juiz a suspender processo, decide TRF1

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou, por unanimidade, medida de sobrestamento imposta pela...

STJ afasta limite de 150 salários mínimos para honorários advocatícios extraconcursais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que créditos decorrentes de honorários contratuais por...

STJ mantém andamento de investigação do TCU contra Deltan Dallagnol sobre gastos na Lava Jato

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, manter a tramitação de tomada de contas...

Engano em cobrança gera devolução em dobro e indenização, decide Justiça contra Bradesco

O ordenamento jurídico brasileiro, em seus diversos ramos — cível, consumerista e tributário —, não tolera que alguém cobre...