Justiça condena empresa de beleza a indenizar cliente por dano moral

Justiça condena empresa de beleza a indenizar cliente por dano moral

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de produtos de beleza ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora, após incluir indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes. A sentença é do juiz Jessé de Andrade Alexandria.
Segundo o processo, a cliente foi surpreendida com a negativação ao tentar abrir um crediário em uma loja e, após consulta ao CPF, descobriu a restrição associada a uma suposta dívida com a empresa. Ela afirmou nunca ter mantido relação comercial com a empresa ré e negou ter autorizado qualquer tipo de contratação ou compra.
Ao se defender, a empresa alegou a existência de vínculo contratual com a autora na condição de revendedora franqueada, mas não apresentou contrato assinado ou provas robustas da relação jurídica. Assim, ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a documentação apresentada, como notas fiscais e registros internos, não comprovava vínculo legítimo nem autorizava a cobrança.
Dessa forma, reconheceu a falha da empresa e afirmou que a negativação indevida gerou o chamado “dano moral in re ipsa”, ou seja, quando a própria ação já comprova o dano moral, sem necessidade de demonstrar o prejuízo. Além de declarar a inexistência da dívida, o juiz Jessé de Andrade Alexandria determinou a exclusão definitiva do nome da consumidora dos cadastros de inadimplência, mantendo a empresa responsável por reparar os danos causados à imagem e à honra da cliente.
“Portanto, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, porquanto indevidas as cobranças relativas aos supostos débitos tratados nos autos, cuja contratação não foi legitimamente comprovada. Assim sendo, resta caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como ‘in re ipsa’, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração”, destacou o magistrado em sua sentença.
A indenização de R$ 5 mil deverá ser paga em até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Com informações do TJ-RN

Leia mais

2.ª Turma Recursal do Amazonas abre vaga de membro pelo critério de antiguidade

A Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais divulgou o Edital n.º 001/2026 – CGJECC, que trata do preenchimento de vaga de Membro da 2.ª Turma Recursal...

STJ mantém decisão que assegurou permanência de candidato em concurso para juiz substituto no AM

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido do Ministério Público do Amazonas (MPAM) para suspender a liminar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena os Correios a indenizar trabalhadora vítima de assalto em agência em GO

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação da Empresa Brasileira de...

STF autoriza realização de depoimentos do caso BRB/Master na próxima semana

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a realização, nos dias 26 e 27 de janeiro,...

Clínica psiquiátrica indenizará vizinhos após fuga de paciente que invadiu residência

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou clínica psiquiátrica por fuga de paciente...

Condomínio é condenado a indenizar moradores por perturbação de sossego causada por academia

A 2ª Vara Cível de Samambaia condenou o Condomínio Residencial Viver Melhor a indenizar, por danos morais, dois moradores...