Juros de Mora por atraso em pagamento de salário não deve ser alvo de Imposto de Renda, fixa Juiz

Juros de Mora por atraso em pagamento de salário não deve ser alvo de Imposto de Renda, fixa Juiz

Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

O entendimento é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, que determinou que a União restitua valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, corrigidos pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido.

O juiz também entendeu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, sendo aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.

A decisão aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091 (Tema 808), em que ficou definido que a incidência do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial, mas os juros de mora sobre o pagamento em atraso de verbas remuneratórias salariais apenas a recompõem um prejuízo sofrido, não configurando aumento de renda.

Por isso, em respeito ao conteúdo mínimo de materialidade do IR, contido no artigo 153, III, da Constituição, é inconstitucional a incidência do imposto sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas de natureza salarial.

A restituição de indébito tributário teve origem em razão de valores recebidos pelo autor em ação reclamatória trabalhista a título de acordo realizado em dezembro de 2020. Os valores referem-se a diversos anos trabalhados para uma empresa como representante comercial.

A cobrança do Imposto de Renda, ocorreu sobre o montante global pago e houve incidência de juros de mora sobre o Imposto de Renda, em ofensa ao Tema 808 de Repercussão Geral do STF.

“Não há como deixar de reconhecer que a irretratabilidade defendida pela demandada, além de acarretar o enriquecimento sem causa da União, viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva ao impedir que a demandante retifique a opção de tributação incidente sobre seus rendimentos”, disse o juiz na decisão.

O autor foi representado pelo escritório JMS Advogados, composto pelos advogados Jane Marisa da Silva, Guilherme Henrique Santos da Silva e Luccas Beschorner de Souza.

 Processo 5005487-36.2023.4.04.7104

Fonte Conjur

 

Leia mais

Mãe será indenizada em R$ 5 mil após constrangimento em embarque com filha adotiva em Manaus

O Juiz Francisco Soares de Souza, do 11° Juizado Especial Cível de Manaus, condenou a companhia aérea Avianca ao pagamento de R$ 5 mil...

STJ afasta tese de ausência de direito e mantém promoção de policial militar a Subtenente no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a decisão da Justiça do Amazonas que garantiu a promoção de uma policial militar ao posto...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco do Brasil não será obrigado a reabrir agência em Ulianópolis (PA), decide TJPA

O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) negou, por unanimidade, recurso do Ministério Público do Estado contra sentença que...

Mãe será indenizada em R$ 5 mil após constrangimento em embarque com filha adotiva em Manaus

O Juiz Francisco Soares de Souza, do 11° Juizado Especial Cível de Manaus, condenou a companhia aérea Avianca ao...

STJ afasta tese de ausência de direito e mantém promoção de policial militar a Subtenente no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a decisão da Justiça do Amazonas que garantiu a promoção de...

CNMP pode instaurar PAD contra aposentado por atos praticados antes da inatividade, diz STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a aposentadoria de membro do Ministério Público não impede, por si só,...