Juíza de Manaus decide que para recuperação de posse violada exige-se comprovação do injusto

Juíza de Manaus decide que para recuperação de posse violada exige-se comprovação do injusto

A concessão de liminar a ser utilizada para impedir agressões ao direito de posse, seja por turbação – aquela que se revela pela ameaça de sua perda – ou o esbulho – que corresponde à própria perda da posse, tem como instrumento de defesa desse direito o interdito proibitório, visando a manutenção ou reintegração da posse turbada ou esbulhada.

Em decisão, a juíza de piso Sheilla Jordana de Sales, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho nos autos do processo nº 0662999-17.2021.8.04.0001, explicou que, em se cuidando de menos de ano e dia do direito agredido, o autor tem que provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, e a data do ocorrido, não se aceitando Boletim de Ocorrência para a prova, por ser confeccionado unilateralmente.

Afirma também, que “A posse do imóvel resta comprovada através do registro geral no 4º Cartório de  Registro de Imóveis, conforme fls.17/20. Noutro giro, o Boletim de Ocorrência nº 21.W.0117.0073797 fls.16, por ser confeccionado de forma unilateral e lastreado tão somente na narrativa do interessado, não se presta a evidenciar a ameaça a direito afeto à propriedade, tampouco a data em que ocorreu. Por tal razão não constitui, neste momento, prova de esbulho à posse. Percebe-se, que não há nenhum documento que demonstre de forma lídima a ameaça do direito, atendo-se o autor unicamente ao Boletim de Ocorrência”.

As ações possessórias exigem como requisito fundamental para sua propositura não apenas a prova da posse exercida sobre o bem, mas também a turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data em que o fato ocorreu.

No presente caso, concluiu a magistrada “ademais há necessidade de cognição exauriente para perquirir em quais fundamentos fáticos e jurídicos se calca a parte requerida. Assim, não preenchidos os requisitos para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, indefiro a tutela provisória ora requerida.”

Foi determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação, com publicação no diário de justiça eletrônico do TJAM.

Veja a decisão na íntegra

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