Juiz condena Azul a indenizar passageiro após alegar, sem provas, alteração na malha aérea no Amazonas

Juiz condena Azul a indenizar passageiro após alegar, sem provas, alteração na malha aérea no Amazonas

A Azul não apresentou qualquer comprovação de que tentou informar previamente o passageiro sobre a reacomodação.O cancelamento do voo, aliado à ausência de assistência ao passageiro, configura falha na prestação do serviço acarretando danos morais presumidos, não sendo necessário a demonstração de prejuízos adicionais, definiu o Juiz Charles José Fernandes da Cruz, do Juizado Cível. 

Sentença da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Humaitá condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma passageira que teve seu voo cancelado sem aviso prévio e sem prestação de assistência material. A decisão, proferida com base no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes de diversos tribunais, destaca a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos transtornos enfrentados pela autora.

Alteração unilateral de voo e falta de assistência motivaram ação

A passageira ingressou com ação indenizatória contra a companhia aérea após ter o voo inicialmente contratado — com saída de Porto Velho/RO às 03h do dia 23/02/2023 e chegada em Ponta Porã/MS às 13h35 do mesmo dia — cancelado sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Segundo a autora, somente ao chegar ao aeroporto foi informada do cancelamento e, após longa espera, foi realocada para novo voo com chegada ao destino apenas no dia seguinte, com 24 horas de atraso.

Além disso, a autora relatou que não recebeu qualquer assistência material da empresa durante a espera, em descumprimento à Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que obriga o fornecimento de alimentação, hospedagem e transporte nos casos de atraso superior a quatro horas.

Em contestação, a Azul alegou que a alteração decorreu de mudanças na malha aérea e que teria tentado contatar a passageira para informá-la sobre a reacomodação, sem sucesso. No entanto, conforme destacou o magistrado, a empresa não apresentou nenhuma prova dessa tentativa de comunicação, nem documentos que justificassem o cancelamento do voo.

Sentença reconhece falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa
Ao analisar o caso, o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível considerou que estavam presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355 do CPC. Em decisão, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e destacou que o cancelamento do voo, aliado à ausência de assistência, configura falha na prestação do serviço.

A sentença também foi embasada em vasta jurisprudência, com decisões de Tribunais de Justiça do Amazonas, Paraná, Bahia e Distrito Federal, nas quais se reconhece que o cancelamento de voo sem aviso prévio e sem a devida assistência ao passageiro acarreta dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízos adicionais.

O magistrado ressaltou que a alteração do itinerário e o consequente atraso de 24 horas causaram preocupação, frustração e desamparo à autora, sentimentos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Por essas razões, fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.

 A decisão reafirma o entendimento consolidado de que as companhias aéreas devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, salvo prova de força maior ou caso fortuito devidamente demonstrados — o que não ocorreu no caso. Na sentença, o Juiz define sobre a importância da prestação adequada de informações e da assistência material das aéreas aos passageiros, conforme previsto na regulamentação da ANAC e no Código de Defesa do Consumidor.

A Azul Linhas Aéreas foi condenada também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Autos nº. 0600369-12.2024.8.04.4400

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