Inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida cedida é válida mesmo sem notificação prévia, decide Turma Recursal do Amazonas
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas decidiu, por unanimidade, manter a validade da inscrição de uma consumidora em cadastro de inadimplentes, mesmo sem notificação prévia sobre a cessão do crédito. A decisão foi proferida no Recurso Inominado interposto por um consumidor contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e o Banco Losango S.A., e teve como relator o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior.
No recurso, o autor alegou desconhecer o débito que originou a negativação e sustentou que não fora notificado sobre a cessão do crédito. Contudo, os julgadores entenderam que a cobrança é válida, desde que a origem da dívida esteja comprovada — como ocorreu no caso.
O colegiado seguiu entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.899/SP, segundo o qual “a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não impede que o novo credor promova a cobrança ou a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito”. Assim, a inscrição é considerada exercício regular de direito do cessionário, nos termos do art. 188 do Código Civil.
O voto do relator destacou que os documentos juntados comprovaram a existência da relação jurídica original e a regularidade da cessão, afastando a tese de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Por esse motivo, a sentença foi mantida integralmente por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
O recurso foi julgado improcedente, com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade de justiça concedida.
Processo de origem nº 0436279-89.2024.8.04.0001.