Gol Linhas aéreas é condenada por extravio de bagagens no Acre

Gol Linhas aéreas é condenada por extravio de bagagens no Acre

Foto: Pixabay

Empresa aérea que não apresentou provas em juízo sobre a entrega no prazo de 24h das malas extraviadas, deve indenizar duas passageiras em R$2 mil reais, para cada uma delas. O juiz Alex Oivane, da Comarca de Brasiléia, no Acre, afirmou que a Gol Linhas aéreas falhou nos serviços prestados às consumidoras, e que, cabia a empresa aérea provar a boa-fé quanto aos fatos narrados pelas passageiras que tiveram seus pertences extraviados.

Na decisão, o magistrado aplicou a teoria da responsabilidade objetiva na relação de consumo descrita no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

As autoras narraram que, ao desembarcarem na cidade de destino – em Maceió, no Estado de Alagoas, tiveram a notícia de que suas bagagens haviam sido extraviadas. Ter as bagagens perdidas durante viagem, por culpa da empresa, é motivo suficiente para causar grandes transtornos, afinal, o viajante escolhe exatamente o que irá precisar para sobreviver fora de casa, o que não foi diferente com as autoras, pois todos seus pertences estavam nas malas despachadas.

Em defesa, a Gol confirmou o desaparecimento das bagagens, mas alegou que foi somente pelo período de 24 horas, contados a partir do desembarque das passageiras, no entanto, a alegação não foi considerada porque a empresa não juntou aos autos, provas de que houvesse efetuado a devolução das malas às consumidoras.

 

 

Leia mais

Certidão que prova férias não gozadas de militar prevalece sobre ato administrativo, decide Justiça

O caso revela o conflito clássico entre a presunção de veracidade dos atos administrativos - invocada pelo Estado para sustentar a regularidade do gozo...

TJAM mantém condenação de instituição de ensino por ofertar curso de extensão como graduação

A boa-fé objetiva, princípio estruturante das relações contratuais, funciona como limite à atuação de instituições de ensino privadas, sobretudo quando a publicidade e a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Certidão que prova férias não gozadas de militar prevalece sobre ato administrativo, decide Justiça

O caso revela o conflito clássico entre a presunção de veracidade dos atos administrativos - invocada pelo Estado para...

TJAM mantém condenação de instituição de ensino por ofertar curso de extensão como graduação

A boa-fé objetiva, princípio estruturante das relações contratuais, funciona como limite à atuação de instituições de ensino privadas, sobretudo...

INSS deve pagar adicional de 25% a segurado incapacitado que depende de terceiro, decide Justiça Federal

O Juizado Especial Federal no Amazonas reconheceu que um segurado aposentado por incapacidade permanente tem direito ao adicional de...

Critérios rígidos: renda superior ao limite, inclusive a do BPC, impede que a família receba o Bolsa Família

Justiça Federal do Amazonas aplica a Lei nº 14.601/2023 e afirma que o Benefício de Prestação Continuada integra a...