Gilmar determinou que todos os pagamentos fundados em leis estaduais deverão ser interrompidos no prazo de 60 dias, enquanto vantagens instituídas por decisões administrativas ou atos normativos secundários deverão ser suspensas em até 45 dias.
A decisão foi proferida no âmbito de ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra leis do Estado de Minas Gerais que vinculavam os subsídios de desembargadores e procuradores de Justiça, respectivamente, aos vencimentos dos ministros do STF e do Procurador-Geral da República.
Ao analisar a alegação de que o atrelamento implicaria vinculação remuneratória vedada pelo artigo 37, XIII, da Constituição, o relator concluiu que o escalonamento da magistratura já decorre diretamente do artigo 93, V da Carta, o que afasta a inconstitucionalidade do reajuste automático.
A partir dessa premissa, assentou que a submissão do subsídio da magistratura ao teto nacional não pode coexistir com a criação descentralizada de vantagens indenizatórias por legislação estadual, sob pena de instaurar regime híbrido incompatível com o caráter nacional do Poder Judiciário — razão pela qual determinou a paralisação do pagamento de verbas não previstas em lei de âmbito nacional.
O Supremo Tribunal Federal determinou a paralisação, no prazo de até 60 dias, do pagamento de verbas indenizatórias instituídas por leis estaduais a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
A medida foi deferida pelo ministro Gilmar Mendes na decisao-liminar-ADI-6606, ao reconhecer que a criação descentralizada de vantagens pecuniárias — como indenizações, adicionais e gratificações — por tribunais e Ministérios Públicos estaduais é incompatível com o caráter nacional dessas instituições.
Na decisão, o relator assentou que apenas verbas previstas em lei nacional, editada pelo Congresso Nacional, podem ser pagas aos membros do Judiciário e do Ministério Público. A atuação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, segundo destacou, limita-se à regulamentação do que estiver previamente estabelecido em lei.
Com isso, todos os pagamentos fundados em leis estaduais deverão ser interrompidos no prazo de 60 dias, enquanto vantagens instituídas por decisões administrativas ou atos normativos secundários deverão ser suspensas em até 45 dias.
Após esse período, somente poderão ser pagas parcelas expressamente previstas em legislação nacional e, quando necessário, regulamentadas por ato conjunto do CNJ e do CNMP.
Para o relator, a atual “proliferação descoordenada” de verbas indenizatórias no âmbito da Justiça estadual compromete a isonomia entre magistrados e dificulta o controle público sobre os gastos com pessoal, em violação ao que denominou de “regra da verdade remuneratória”.
Segundo Gilmar Mendes, o modelo atualmente praticado revela a tentativa de manutenção de um regime híbrido, no qual tribunais estaduais buscam, simultaneamente, a vinculação automática ao subsídio dos ministros do STF — sem necessidade de lei local — e a autonomia para criação de benefícios remuneratórios indiretos por meio de legislação própria.
A vedação a essa prática, contudo, decorre da própria sistemática constitucional aplicável ao subsídio da magistratura.
Ao revisitar a jurisprudência da Corte, o relator concluiu que o artigo 93, V, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, instituiu verdadeira vinculação remuneratória no âmbito do Poder Judiciário.
Assim, o subsídio dos desembargadores dos tribunais de Justiça corresponde a 90,25% do subsídio dos ministros do STF, de modo que eventual alteração no teto nacional implica automática revisão da remuneração da magistratura estadual, independentemente da edição de nova lei local — desde que observadas as exigências orçamentárias previstas no artigo 169, §1º, da Constituição.
A mesma lógica, segundo o relator, aplica-se aos Procuradores-Gerais de Justiça em relação ao subsídio do Procurador-Geral da República, em razão da simetria constitucional entre as carreiras.
Na prática, a decisão admite a vinculação automática do subsídio da magistratura ao STF, mas condiciona o pagamento de vantagens adicionais à existência de lei nacional, como forma de assegurar uniformidade remuneratória em todo o território nacional.
